Município é condenado por não tirar nome de ex-agente de saúde da lista de prestadores de serviço

 

O assunto chegou a ser abordado em um programa de TV local, quando o nome da agente foi relacionado a uma suposta fraude. Ao analisar o caso, os desembargadores da 3ª Turma do TRT do Paraná consideraram o município negligente e responsabilizaram o empregador pelos desdobramentos negativos do episódio.

Em defesa, o município de Missal chegou a apresentar um documento datado de março de 2009 que pedia ao SUS a exclusão do nome da trabalhadora de seu cadastro. Os magistrados observaram, no entanto, que o empregador não comprovou que o requerimento havia sido efetivamente encaminhado ao órgão.

Para a 3ª Turma, que manteve o entendimento da juíza Angélica Candido Nogara Slomp, da 3a Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, o município foi displicente com sua obrigação, agindo, assim, com culpa.

É incontroverso que a responsabilidade de providenciar a imediata exclusão da autora, após a rescisão contratual, do cadastro mencionado era do réu, o que não foi observado, afirmou a desembargadora relatora do acórdão, Fátima T. L. Ledra Machado, entendendo que ficou caracterizado o ato ilícito do empregador e, consequentemente, o dano moral, que deverá ser indenizado em R$ 10 mil.

Fonte: TRT9