Empresa terá de pagar reflexos trabalhistas de comissões pagas “por fora”

 

O primeiro grau havia reconhecido a existência do pagamento de comissões por fora com base nos extratos bancários juntados aos autos, com média mensal de R$ 1.038,00. Em recurso ao Tribunal, a empresa alegou que não pagava comissões, mas apenas prêmios de forma esporádica, dependendo do alcance das metas. O vendedor também recorreu da decisão alegando que recebia comissões em valores muito superiores ao deferido pelo juízo de origem que, somados às horas extras habituais, somariam R$ 7.000,00 mensais.

Os recursos foram analisados pelo juiz convocado Israel Adourian, que adotou os mesmos fundamentos da sentença de primeiro grau, no sentido de que os extratos bancários constantes dos autos, sob as rubricas crédito de salário e pagamento a fornecedores, realizadas por outras empresas do mesmo grupo familiar, demonstram que o trabalhador recebeu o pagamento de comissões por fora ao longo do contrato de trabalho. Tais fatos comprovam, segundo o relator, que a média salarial do vendedor era superior ao salário fixo mensal, devendo, portanto, esses valores serem integrados ao salário bem como os reflexos das comissões em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3 e no FGTS + 40%.

O magistrado concluiu que não restou comprovada a tese da empresa de que os pagamentos realizados eram esporádicos, nem a alegação do trabalhador, de que sua remuneração seria em média R$ 7 mil, valor que nem se aproxima da média apurada pelo juiz de primeiro grau. Dessa forma, a Quarta Turma negou recurso da empresa e do trabalhador e manteve a decisão da 1ª VT de Anápolis, que reconheceu a existência de pagamento de salário por fora e condenou a empresa à integração dos valores apurados aos salários com o pagamento dos reflexos devidos.

Fonte: TRT18