Gari varredeira tem reconhecido direito a adicional de insalubridade em grau máximo

 

Esse caso foi examinado pela juíza Cleyonara Campos Vieira Vilela, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, que acolheu o pedido da trabalhadora. “Na função de varredeira de rua/gari, a reclamante tinha contato com lixo urbano, atividade esta insalubre nos termos da NR-15, anexo 14, da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego”, fundamentou na sentença.

Ambas as partes anexaram laudos periciais elaborados em outros processos (prova emprestada), conforme acertado na audiência inicial. Após analisar todos eles, a magistrada decidiu adotar as conclusões do laudo pericial apresentado pela reclamante que atestou contato com lixo e detritos (galhos, folhas, papéis, sacos plásticos, latas, garrafas, animais mortos, preservativos, dentre outros) no desempenho da atividade de varrição.

“Não há, ao meu ver, como distinguir o lixo coletado pelo gari que varre as ruas da cidade, sujeito a contato com material orgânico, animais mortos, dejetos humanos, entre outros, daquele com o qual o coletor entra em contato”, destacou, rejeitando o entendimento constante do laudo pericial apresentado pela empregadora. Além disso, a ré não comprovou o fornecimento regular de EPI com o correspondente certificado de aprovação.

Por tudo isso, a juíza condenou a empregadora e o Município de Santa Vitória, este último de forma subsidiária, a pagar à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, relativo a todo período contratual, com base no salário mínimo e com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com 40%. A inclusão do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras também foi determinada. O Município recorreu da decisão, mas o TRT de Minas manteve a condenação.

Fonte: TRT3