Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego para policial militar que trabalhava como segurança para a Ambev

 

O policial conta, na reclamação, que trabalhou para as duas empresas, sem registro na Carteira de Trabalho, de fevereiro de 2007 a agosto de 2012, quando foi despedido sem acerto rescisório e cumprimento das obrigações trabalhistas. Ele acusa as empresas de fraudarem a relação de emprego e a legislação trabalhista. As empresas negaram não só o vínculo de emprego como a própria prestação de serviços.

Em sua sentença, o magistrado disse que a questão colocada nos autos não é nova. Diversas decisões definitivas no âmbito da 10ª Região já foram tomadas em favor do reconhecimento do vínculo de emprego em situações análogas à pleiteada nesta ação, revelou. Em todas as decisões proferidas, salientou o juiz Mauro Goés, ficou demonstrado que as empresas reclamadas utilizavam mão de obra de policiais militares para executar os serviços de segurança e escolta armada de caminhões carregados de bebidas para fazer entregas de mercadorias em locais considerados inseguros situados no Distrito Federal. E, no caso concreto, ressaltou o magistrado, a prova oral confirmou a ocorrência da mesma situação, confirmando a prestação de serviços concomitantemente às duas empresas, com utilização de ação orquestrada e fraudulenta para evitar a aplicação da legislação trabalhista.

Duas testemunhas ouvidas, também policiais militares, revelaram que também atuavam nas mesmas condições do autor da reclamação, com simulação de situações nos pagamentos salariais para tornar obscura a fonte dos recursos e os responsáveis pelas quitações, frisou o juiz. Confirmaram, ainda, que havia fiscalização dos serviços, que não eram eventuais e eram marcados pela pessoalidade e pagamento de salário, “tudo a confirmar aquele tipo de subordinação jurídica a configurar autêntica relação de emprego”.

O magistrado lembrou que a legislação trabalhista considera empregador aquela pessoa que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, frisou o magistrado, para quem essa situação ocorria no caso presente, sendo que o aproveitamento da prestação de serviços era feito pelas duas reclamadas.

Além disso, de acordo com o juiz, é possível verificar nos autos a compatibilidade entre a jornada de trabalho apontada com as escalas do exercício do cargo público. “Se eventualmente, em determinados dias – e isso não foi debatido na defesa – , a escala de plantão do reclamante na PM não permitiu cumprir seu dia de serviço nas reclamadas, isso não é relevante à desconsiderar o vínculo de emprego. Esse era problema das empresas, que, se o fato ocorreu, toleraram o fato ou certamente fizeram adaptações nos ajustes, com cumprimento da jornada de trabalho em outro dia ou mediante majoração do volume de horas trabalhada”, explicou o juiz Mauro Góes.

O magistrado reconheceu a existência de vínculo de emprego com a Ambev, de fevereiro de 2007 a agosto de 2012, acolhendo o pedido de anotação na Carteira de Trabalho, com projeto de aviso prévio indenizado. Foi deferida, ainda, a responsabilidade solidária das duas reclamadas, “em função da configuração de consórcio a caracterizá-las como autênticas empregadoras, que, de modo deliberado, praticaram em conjunto atos com o objetivo de desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.  

Como o caso chegou à Justiça do Trabalho em agosto de 2014, o magistrado ressaltou que incide prescrição quinquenal, que alcança valores anteriores a agosto de 2009. Assim, as empresas deverão pagar verbas rescisórias, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias integrais e proporcionais com o terço constitucional e FGTS com a multa de 40% , sempre respeitando os limites do pedido e a prescrição reconhecida.

Fonte: TRT10