O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia deferido indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil à costureira, mas julgou improcedente seu pedido da indenização por dano material, entendendo que o contrato de trabalho com a empresa continuava vigente, e essa indenização é limitada ao pensionamento mensal por lucros cessantes correspondentes à sua remuneração.
Mas de acordo com o relator do recurso da empregada para o TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, a indenização é devida, pois ficou comprovado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e, ainda, e a culpa da empresa. Segundo o laudo pericial do fisioterapeuta, ela teve a capacidade de trabalho reduzida em 35% e ficou impossibilitada de exercer as suas funções ou mesmo trabalhos que exijam o uso excessivo da coluna vertebral e braço esquerdo. A doença trouxe-lhe ainda dificuldade na vida diária.
No entendimento do relator, o fato de o contrato de trabalho permanecer vigente e de não ter ocorrido eventual redução salarial não afasta, por si só, a responsabilidade da empresa pelo pagamento da pensão mensal. Essa decorre do maior custo físico para realização do mesmo trabalho bem como da perda da profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impõe à autora, afirmou.
Dano material
O relator explicou que, de acordo com o artigo 950 do atual Código Civil, a indenização por dano material subdivide-se em três espécies: indenização por danos emergentes, indenização por lucros cessantes e pensão. A primeira se refere aos danos imediatos decorrentes de despesas médicas. A segunda, ao que a vítima deixa de ganhar no período de convalescença, e a terceira, pensão propriamente dita, em decorrência da perda da capacidade de trabalho, total ou parcial após a convalescença. Assim, considerou incontestável o dever da empresa de pagar a indenização.
Ressaltando que a pensão mensal deve ser proporcional à depreciação comprovadamente sofrida pelo trabalhador, o relator avaliou que o valor deve corresponder a 35% da última remuneração percebida à época do afastamento, incluindo 13º salário, até quando completar 79 anos de idade. O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o tempo de concessão do benefício é definido pela expectativa de sobrevida do trabalhador, considerando a tábua de mortalidade editada pelo IBGE.
A decisão foi unânime
Fonte: TST