A despedida sem justa causa, como direito do empregador, assegurada pelo ordenamento jurídico, quando exercida com característica de abuso do direito, justifica a condenação do pagamento de indenização, afirmou o desembargador-relator Luiz Antonio Lazarim. Ele também destacou que a análise do processo demonstrava que não havia motivos profissional, disciplinar ou relacionado à reestruturação da empresa a justificar a dispensa.
Além da indenização por danos morais, o trabalhador também pedia a reintegração ao emprego como forma de assegurar sua participação nas eleições sindicais.
Na primeira instância, o pedido de reintegração foi extinto sem análise de mérito, por perda de objeto e interesse processual. Foi considerado o fato de o operador de máquinas já fazer parte do sindicato no momento da análise do processo, tornando desnecessária a reintegração ao emprego para disputar eleições. A decisão de primeiro grau foi mantida pelos desembargadores da 9ª Câmara do TRT-15.
Fonte: TRT15