Empresa é condenada por arrombar armários e deixar pertences jogados no Rio de Janeiro

 

O colegiado, que seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, considerou a conduta da empresa ofensiva à honra e à intimidade do obreiro. A decisão manteve a sentença do juiz Lucas Furiati Camargo, da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense.

Ao recorrer ao 2º grau, a Seara alegou que a revista em bolsas, sacolas e armários dos empregados se insere no poder diretivo do empregador e que, portanto, a adoção do procedimento de fiscalização configura uma conduta lícita.

De acordo com uma testemunha ouvida durante o processo, os armários dos trabalhadores, inclusive o do autor da reclamação trabalhista, foram abertos ou tiveram os cadeados arrombados sem prévio aviso e na ausência dos seus usuários. Os pertences, entre os quais uniformes, foram deixados no chão até o dia seguinte, quando, ao chegarem para trabalhar, os empregados receberam ordens de vestir as roupas amassadas e amarrotadas.

Para o relator do acórdão, “a conduta do empregador, ao invés de refletir relação de confiança, mostra que havia a presunção de que os empregados estariam propensos a cometer furtos no interior do estabelecimento. A revista dos armários dos funcionários na sua ausência, bem como a falta de cuidado com os pertences de seus empregados, jogando-os no chão sem qualquer cuidado, e deixando-os de um dia para o outro à própria sorte, caracteriza abuso do direito de fiscalização por parte do empregador”.

O desembargador Angelo Galvão Zamorano pontuou, ainda, que “cabe ao empregador investir em segurança interna, de modo a prevenir furtos à empresa, e não constranger os seus empregados com revistas não rotineiras, as quais colocam em dúvida a lisura moral dos obreiros, a evidenciar o dano moral à honra e intimidade, já que os armários são repositórios de objetos pessoais”.

Fonte: TRT1