Segundo o relator do recurso, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, a relação de emprego ficou provada pelos documentos do processo e depoimentos. O preposto da empresa informou que os corretores só podiam comercializar imóveis da MRV, que eles se reportavam aos gerentes de vendas e que sempre havia premiações para os melhores vendedores.
A subordinação, único requisito controverso da relação de emprego nestes autos, é cristalina, seja porque a participação das empresas na organização e conclusão das vendas era fundamental, seja porque havia controle e direcionamento do trabalho, com acompanhamento das vendas e estabelecimento de metas para alavancar a comercialização dos imóveis, afirmou o magistrado.
Por unanimidade, os membros da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceram a fraude na contratação do corretor por empresa interposta e a responsabilidade solidária das rés e as condenaram ao pagamento das verbas rescisórias e horas extras.
Fonte: TRT24