Tribunal mantém condenação da Rodoviária por não reintegrar cobradora após fim de afastamento previdenciário

 

Em recurso ordinário, a Rodoviária contestou a decisão de primeiro grau, não concordando com a determinação de reintegração e de pagamento dos salários. A Caxangá alegou que a trabalhadora esteve afastada, em gozo de auxílio-doença, e, tendo obtido alta médica pelo INSS, compareceu à empresa, sendo submetida ao exame de retorno.

O médico da empresa, diante da dúvida quanto à sua capacidade, solicitou a reavaliação do benefício, orientando a trabalhadora a comparecer à Previdência Social para nova perícia médica, porém a empregada preferiu ajuizar uma reclamação na Justiça do Trabalho. E, apesar da ordem de reintegração deferida em tutela antecipada pela primeira instância, a empregada jamais voltou a trabalhar. A Rodoviária argumentou que se configurou, assim, o abandono de emprego.

Em sua defesa, a trabalhadora relatou que ficou afastada do serviço, em gozo de benefício, em razão de acidente de trabalho, informando que, depois de recebida a alta previdenciária, o médico da empresa considerou-lhe, ainda, inapta para o trabalho. A cobradora disse que ficou, então, em um limbo trabalhista previdenciário, diante da controvérsia existente entre as conclusões do INSS e da empresa, optando, assim, por ajuizar ação pleiteando sua reintegração e o pagamento dos respectivos salários.

O relator do processo, desembargador André Genn de Assunção Barros, entendeu que em casos assim, se o empregado, após a alta médica do INSS, apresenta-se na empresa, deve o empregador, caso não concorde com a sua total habilitação, readaptá-lo para função compatível com o seu estado de saúde. Caso haja impedimento do retorno do trabalhador, o relator argumenta em sua decisão que a empresa assume a responsabilidade pela remuneração durante o período de afastamento em que não houve gozo de auxílio previdenciário. Cessado o benefício junto ao INSS, ocorre a reativação do contrato de trabalho antes suspenso, não podendo o empregado ficar desamparado, sem receber nem benefício e nem salários, pela divergência de entendimento dos médicos do INSS e da empresa. Além disso, os laudos técnicos produzidos no processo confirmaram a capacidade, tanto física quanto psíquica, para o exercício da atividade profissional da cobradora de ônibus.

Segundo o desembargador, entretanto, embora não seja certo caracterizar a situação como abandono de emprego, também não é correto imputar à empresa a responsabilidade pela remuneração da cobradora a partir do momento em que a empregada, voluntariamente, decidiu por não mais comparecer ao trabalho, mesmo estando a empresa disposta a cumprir a ordem judicial de reativação do contrato de emprego.

Diante do exposto, no mérito, o relator deu parcial provimento ao recurso, restringindo a condenação ao pagamento dos salários ao período de afastamento compreendido entre a cessação do benefício previdenciário e o dia quando passou a não mais existir resistência patronal para a reativação do contrato de trabalho da empregada.

Dessa decisão, cabe Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho. A 4ª Turma do TRT-PE é composta pelos desembargadores Nise Pedroso Lins de Sousa (presidente), André Genn de Assunção Barros e Paulo Dias de Alcantara. 

Fonte: TRT6