Após retirar algumas toras de madeira para limpar o campo, o trabalhador estava carregando o caminhão quando uma das toras caiu sobre o ombro dele causando herniação discal e espondilolistese. O reclamante alegou que não havia cordas ou cabo de aço para contenção. Já a empresa sustentou que a incapacidade laborativa não tem relação com o acidente de trabalho, sendo a indenização indevida.
A legislação trabalhista estabelece que é preciso haver dano, nexo causal e culpa da empresa para caracterizar sua responsabilidade pelo acidente. Segundo o relator do recurso, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, esses requisitos foram identificados pela perícia. “Há de se reconhecer a culpa da reclamada em razão de violação do dever geral de cautela, já que não foram adotadas medidas tendentes a evitar ou reduzir minimamente os riscos do ambiente de trabalho, que resultou no acidente com o reclamante, qual seja, diante da modalidade de recolhimento das toras/raízes e seu lançamento na báscula ou carroceria do caminhão”.
O laudo da perícia apontou que o trabalhador não poderá mais exercer as mesmas atividades, sendo a incapacidade total e definitiva. “Tal incapacidade compromete a vida profissional do trabalhador, ponderando o seu grau de escolaridade (ensino médio) e seu histórico profissional (o qual demonstra que sempre se ativou em atividades manuais). Portanto, seu mercado de trabalho está limitado diante de sua atual condição, pois não poderá desenvolver qualquer tipo de atividade que exija movimentos repetitivos com a coluna ou carregamento de peso, mesmo após a intervenção cirúrgica”, afirmou o magistrado no voto.
Considerando a redução da capacidade laboral parcial e definitiva foi deferida uma indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 643,90 (salário do trabalhador na época) a partir da data do acidente até ele completar 72 anos. A empresa também foi condenada a pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais pelo acidente de trabalho.
Fonte: TRT24