De acordo com o MPT14, após o recebimento de várias informações de irregularidades praticadas pela empresa reclamada, as quais apontou resumidamente: a) ausência de concessão dos intervalos térmicos previstos no art. 253 da CLT; b) ausência de pagamento do adicional de insalubridade; c) prorrogação da jornada de trabalho além das duas horas diárias permitidas legalmente; d) a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre, violando o art. 60 da CLT. No curso do processo o MPT desistiu quanto ao adicional de periculosidade, mas pediu a condenação da empresa em R$ 6.803.701,60.
O Juiz Titular da Vara do Trabalho de Rolim de Moura Wadler Ferreira, ao analisar os pedidos e após realizar uma pesquisa na jurisprudência do TRT da 14ª Região, no último dia 1º de maio de 2016, observou a existência perante 2ª instância do Regional, de 265 itens em que figuram a empresa reclamada quanto ao intervalo do art. 253 da CLT, apenas oriundos da Vara de Rolim de Moura. E, na mesma data a pesquisa apontou 365 registros tratando do adicional de insalubridade envolvendo a mesma empresa.
O MPT alega em seus fundamentos que a empresa desrespeita novamente a legislação, agora expondo que os trabalhadores laboram diariamente perfazendo mais de duas horas extras diárias de forma habitual, o que comprova novamente, por sentenças e ofícios desta Vara do Trabalho e, principalmente, autuações dos fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, no anos de 2010 e 2011. Além disso, mais uma vez tentou-se o Termo de Ajuste de Conduta – TAC, sendo que a empresa não quis realizá-lo, pois alegou cumprir a legislação.
O magistrado ressalta que “em pesquisa no sistema de acompanhamento processual interno da VT de Rolim, verifica-se até o dia 2 de maio de 2016 há uma quantia de 1323 ações judiciais em face da empresa reclamada, o que é um absurdo, ainda mais se considerarmos que a empresa abriu nesta cidade entre o final do ano de 2009 e começo do ano de 2010, fechou em setembro/2015, e que chegou no máximo a ter por volta de 800 trabalhadores laborando”.
Levando em consideração a gravidade do dano; as inúmeras normas violadas; o ajuizamento de incontáveis ações em face a empresa reclamada, na Vara do Trabalho de Rolim de Moura, em curto período de tempo (1323 ações judiciais), muitas similares, para não dizer idênticas; a conduta processual da Requerida, que a fez figurar na lista pública do Conselho Nacional do Justiça – CNJ como uma das maiores litigantes do TRT da 14ª Região; bem como, considerando o caráter pedagógico dos danos morais, para fazer com que a empresa não mais faça atos de tal natureza, e a sociedade fique desestimulada a praticar atos semelhantes ou iguais; o magistrado fixou a indenização no valor de R$ 6.803.701,60 (seis milhões, oitocentos e três mil, setecentos e um reais, e sessenta Ccntavos), como pleiteado pelo Autor, além de algumas obrigações de fazer e custas processuais no importe de R$136.074,00.
O valor condenatório é elevado, principalmente para atender o caráter pedagógico da indenização, lembrando que a empresa requerida possui totais condições de adimpli-lo, diante do fato que apenas no primeiro trimestre do ano de 2013, a sua receita líquida foi de R$ 6.420.000.000,00 (seis bilhões, e quatrocentos e vinte milhões de reais), portanto, a condenação aqui equivale a praticamente 0,1% da receita líquida do primeiro trimestre do ano de 2013 da empresa requerida, afirma o magistrado.
Os valores pecuniários acima serão destinados a entidades beneficentes ou projetos sociais da região afetada (Rolim de Moura/RO). (A decisão é passível de recurso).
Fonte: TRT14