Trabalhador que era transportado de forma irregular será indenizado em MT

 

Na ação, o trabalhador contou que o veículo que realizava o transporte não possuía cinto de segurança e oferecia no máximo oito lugares, mas transportava de 12 a 13 pessoas todos os dias. O resultado, segundo o trabalhador, era que ele e os colegas eram obrigados a “ficar amontoados”, sentados um no colo do outro ou na parte da traseira sobre o motor do veículo.

Como se não bastasse o desconforto causado pelo pouco espaço e falta de segurança do transporte, os trabalhadores dividiam ainda o espaço com produtos como sacas de milho que eram transportadas diariamente pela empresa. Além disso, os trabalhadores também reclamaram que não havia local apropriado para realizar as refeições, por isso comiam no próprio local de trabalho.

Acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma, o relator do processo, desembargador Roberto Benatar, decidiu manter a decisão da Vara do Trabalho de Alto Araguaia que concedeu dano moral no valor de 3 mil reais. “Restou demonstrado que o obreiro, até novembro de 2011 (fim do primeiro ano de labor da testemunha), era transportado exposto a risco grave à vida. Constato a existência do dano moral, fruto do sofrimento experimentado por quem se viu obrigado a se submeter a condição degradante, privado do mínimo de garantias que preservassem a sua saúde”, concluiu.

O relator do processo esclareceu ainda que o direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido.

A empresa também foi condenada ao pagamento de 1h e 20 minutos de trajeto por dia trabalhado referentes ao trajeto de ida e volta. As horas de trajeto são horas extras que se caracterizam pelo tempo de deslocamento de sua residência ao trabalho e vice e versa no veículo do empregador e em local que não possua transporte público regular.

Todos requisitos comprovados durante o processo, segundo a 1ª Turma do Tribunal. “O autor faz jus ao recebimento da mencionada parcela, ressaltando-se que o tempo de trajeto integra-se à jornada do trabalho, de forma que as horas que extrapolam a jornada legal deve se remunerar como se extras fossem, razão pela qual mostra-se devido o adicional atinente à aludida parcela”, concluiu o relator. 

Fonte: TRT23