Bancário de 75 anos colocado em ócio forçado consegue rescisão indireta com banco Itaú na Bahia

 

Em seu voto, a relatora, desembargadora Ivana Magaldi, citou o trecho de uma célebre canção de Gonzaguinha: ‘sem o seu trabalho o homem não tem honra, e sem a sua honra se morre, se mata’. Segundo ela, tendo o acionado deixado de atender ao pleito formulado pelo autor de juntar documentos que comprovassem as atividades por ele desenvolvidas, restou comprovado o ato grave e lesivo à honra do trabalhador, que fora transformado em ‘mera peça decorativa’.

Como consequência, a reclamada foi condenada, também, a pagar aviso prévio, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, 13° salários simples e proporcionais, FGTS, acrescido de 40%, indenização face ao período da estabilidade (em dobro), além de saldo de salários e honorários advocatícios. No que se refere aos juros e à correção monetária, o colegiado manteve a decisão originária, que determinou o pagamento das verbas devidamente atualizadas.

Fonte: TRT5