Empregada assediada sexualmente consegue reverter pedido de demissão em dispensa imotivada

 

Conforme narrou a trabalhadora, o fiscal utilizava frases de duplo sentido, com conotação sexual, para referir-se a ela. No Boletim de Ocorrência no qual ela denuncia a prática, constam frases como: “você quer que eu abra sua gaveta devagar ou com força? “; “você é boa em tudo o que faz? “; “tentaram abrir sua portinha essa noite?”.

Esclarecendo que o assédio sexual se configura por intimidação, constrangimento e investidas com conotação erótica e exige prova robusta por parte da vítima, o julgador considerou a prática, no caso, suficientemente demonstrada por meio da prova testemunhal. Uma testemunha revelou que o fiscal/subgerente utilizava as frases de duplo sentido relatadas pela trabalhadora sempre que se dirigia a ela. E acrescentou que a operadora de caixa não entrava na brincadeira. Ao contrário, pedia respeito e dizia ao seu superior que, caso não parasse, pediria ao marido para vir conversar com ele.

A testemunha afirmou ainda que chegou a ver a trabalhadora saindo do posto de trabalho em razão das “brincadeiras” do subgerente que, depois de um tempo passou a tratá-la com brutalidade, chegando a ignorar um pedido da trabalhadora relacionado ao trabalho. Contou ainda que a trabalhadora mantinha contato com o superior hierárquico por toda a jornada de trabalho e que, em razão do assédio, pediu demissão. A testemunha trazida pelo supermercado, por sua vez, informou que o superior nunca foi advertido ou penalizado.

Nesse cenário, o julgador concluiu que houve ofensa à honra subjetiva da trabalhadora, enfatizando que ela deixou bem claro para o chefe que não aceitava as “brincadeiras”, mas ainda assim elas continuaram a acontecer, causando constrangimento à empregada na frente de colegas de trabalho e clientes do supermercado. Ele considerou também o fato de que o empregador não tomou qualquer medida a esse respeito, resultando no pedido de demissão da operadora de caixa, em razão do assédio. Pedido de demissão esse que foi revertido em dispensa sem justa causa, devendo o supermercado arcar com todas as obrigações trabalhistas e rescisórias típicas desse tipo de ruptura contratual.

Frisando que em caso de assédio sexual o empregador é solidariamente responsável por atos de seus prepostos, cabendo a ele zelar pelo meio ambiente de trabalho saudável, o magistrado entendeu estarem atendidos os pressupostos de responsabilização civil e deferiu o pedido de indenização por danos morais, condenando o supermercado a pagar à trabalhadora o valor de R$3.000,00.

As partes recorreram da decisão, mas o TRT mineiro deu provimento apenas ao recurso da trabalhadora para elevar a indenização para R$10.000,00. Há Recurso de Revista pendente de julgamento no TST. 

Fonte: TRT3