JT identifica fraude e reconhece vínculo de emprego entre arquiteta e firma de engenharia

 

Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TRT de Minas, por sua maioria, acompanhando voto do juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, entendeu que a razão estava com a trabalhadora. Assim, julgando desfavoravelmente o recurso apresentado pela empresa, manteve a decisão de 1º grau que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.

A empresa apresentou um contrato de prestação de serviço firmado com a pessoa jurídica constituída pela arquiteta, tendo como objeto a prestação de “serviços de consultoria na área de arquitetura e elaboração de projetos, sob regime de não exclusividade”, bem como diversas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica.

Mas, com base no princípio da primazia da realidade, que informa que a realidade dos fatos deve prevalecer sobre a mera aparência das formas jurídicas, o juiz convocado, que atuou como redator do voto, entendeu que, apesar desse envoltório formal, houve efetiva relação de emprego entre as partes. Isso porque, segundo apurou através da prova oral, a trabalhadora não detinha autonomia na prestação de serviços em favor da empresa, embora contratada por intermédio de pessoa jurídica. Assim, ela atuava diretamente na consecução do objeto social desenvolvido na empresa, além do que era superior hierárquica de outros empregados da empresa e estava subordinada à chefia superior dessa mesma empresa.

O julgador, então, em sintonia com o juiz sentenciante, concluiu que não havia trabalho por conta própria e na condição de empresária, mas conforme os contornos, prazos e necessidades informados pela empresa, que coordenava e balizava a atuação da arquiteta. O trabalho, pois, se dava por conta alheia e visava atender os interesses da empresa.

Nesse contexto, constatando que estavam presentes todos os elementos característicos da relação empregatícia (trabalho subordinado e remunerado, prestado por pessoa física, de forma pessoal e não eventual), o julgador manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego. Houve interposição de Recurso de Revista, ainda pendente de julgamento.

Fonte: TRT3