Deficiente visual sem treinamento que sofreu acidente ao operar serra circular será indenizado em MG

 

Esses os fatos constatados pela juíza Danusa Almeida dos Santos Silva, em sua atuação na Vara do Trabalho de Ubá, ao apreciar o pedido do trabalhador de indenização pelos danos sofridos em razão do acidente. Em defesa, a empresa argumentou ser culpa exclusiva do trabalhador, tese essa que foi refutada pela julgadora. Isso porque a empresa nada provou a esse respeito. Antes pelo contrário, o próprio sócio da empresa confessou que o trabalhador não recebeu treinamento para operar a serra circular. “Não pode o empregador presumir que, em razão de experiência anterior em outras empresas, o empregado tenha conhecimento das regras de segurança na máquina que será operada”, ponderou a juíza, destacando que a própria descrição do acidente revela que o trabalhador decidiu tirar com o dedo o restante da madeira da serra circular, o que provavelmente não ocorreria se ele tivesse sido treinado para aquela função e orientado sobre os riscos da atividade.

Na visão da julgadora, é pouco crível que o exame admissional não tenha diagnosticado qualquer deficiência visual no trabalhador. Até mesmo da foto do empregado juntada ao processo verifica-se nítida diferença em um dos olhos e o perito judicial diagnosticou a deficiência. Nesse contexto, a magistrada concluiu que a empresa agiu com culpa ao submeter empregado sem treinamento a operar serra circular, com o agravante de o trabalhador ter parcial deficiência visual.

Conforme esclarecimentos feitos pelo perito, o empregado sofreu acidente de trabalho com danos estéticos, ficando com sequelas definitivas e limitações funcionais e encontrava-se definitivamente incapacitado para operar a mesma máquina onde antes trabalhava. Assim, a julgadora considerou estar plenamente provada a culpa patronal no acidente de trabalho por omissão, considerando que a empresa não adotou as medidas de segurança necessárias a assegurar a saúde e segurança no ambiente de trabalho. Até porque, no entender da julgadora, a operação de serra circular é uma atividade de risco, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único do Código Civil.

Frisando que a ofensa ao patrimônio moral do trabalhador foi profunda e intensa, a julgadora fixou a indenização por danos morais em R$15.000,00, cumulada com outra por danos estéticos, em razão da quebra de harmonia corporal do trabalhador, no valor de R$10.000,00. Por fim, com base no princípio da reparação integral, a julgadora declarou que houve a redução de 10% da capacidade laborativa do empregado, entendendo que lhe é devida pensão mensal vitalícia no importe de 10% do valor do salário recebido por ele a partir de 22/09/2014. Porém, tendo o trabalhador optado pelo pagamento em parcela única, conforme lhe autoriza o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, a julgadora fixou a condenação em R$26.693.28. Conforme explicou, o pagamento único não pode corresponder à integralidade dos valores que seriam recebidos pelo trabalhador, razão pela qual adotou como critério de arbitramento a redução de 30% do montante global que seria pago pela empresa.

Fonte: TRT3