Reconhecido vínculo de emprego entre clínica e fisioterapeuta obrigada a ser pessoa jurídica no RS

 

Na petição inicial, a fisioterapeuta informou que trabalhou na clínica entre março de 2010 e agosto de 2014. Alegou, também, que, após a admissão, precisou virar sócia de uma empresa, supostamente conveniada com a clínica de fisioterapia, para receber salário. Seu contrato, segundo argumentou, não foi anotado na carteira de trabalho e, por isso, pleiteou o reconhecimento judicial do vínculo de emprego.

Em julgamento de primeira instância, a juíza concordou com as alegações. A magistrada observou que as testemunhas convidadas a depor no processo confirmaram que a clínica tinha como prática compelir os profissionais a tornarem-se sócios de uma empresa para receber salários via pessoa jurídica, sendo que os nomes dos profissionais eram excluídos do quadro de “sócios” logo após pararem de prestar serviço como fisioterapeutas na clínica. A julgadora destacou, também, que as empresas partilhavam a mesma contadora, que recebia salário pela clínica.

Quanto à subordinação, requisito fundamental para a configuração da relação de emprego, a juíza destacou que a organização do trabalho era feita pela clínica, em medidas como agendamento de atendimentos, contato com convênios e planos de saúde, etc. Diante disso, a julgadora entendeu que a conduta visava fraudar a verdadeira relação de emprego, em afronta ao artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, e determinou a anotação do contrato na carteira de trabalho, bem como o pagamento das verbas respectivas.

A clínica, entretanto, recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 6ª Turma, por unanimidade, mantiveram a sentença de primeiro grau.

 

Saiba mais

Relação de trabalho é qualquer relação admitida pelo ordenamento jurídico em que uma pessoa coloca sua força de trabalho à disposição de uma pessoa física ou jurídica. Como exemplos, existem o trabalho voluntário, o trabalho autônomo, o estágio, a relação de emprego, entre outros.

A relação de emprego é aquela definida pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme o dispositivo legal, para que haja relação de emprego é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade (o empregado contratado deve prestar o serviço pessoalmente, não pode se fazer substituir por outro), onerosidade (as atividades são realizadas mediante salário), não eventualidade (o trabalho deve repetir-se ao longo do tempo na empregadora, não pode ser um evento isolado) e subordinação (o empregador tem direito de dirigir o trabalho, dar ordens ao empregado, que está juridicamente subordinado à empresa).

Pelo princípio da primazia da realidade, se estes requisitos estiverem presentes, mas a situação formal de um trabalhador estiver caracterizada como outra relação, os órgãos de proteção do trabalho devem desconstituir a situação formal e reconhecer a situação real, já que o artigo 9 da CLT prevê que são nulos de pleno direito os atos que visem fraudar a relação de emprego. 

Fonte: TRT4