Na ação trabalhista, o profissional afirmou que foi admitido em 1996 e demitido pelo CTG (Centro de Tradições Gaúchas) em 2013. Diante disso, pleiteou o pagamento de diversas verbas relativas ao contrato de trabalho, tais como diferenças de salário, horas extras, adicionais, dentre outras. Os pedidos foram parcialmente atendidos no julgamento de primeira instância, mas tanto o CTG como o próprio reclamante ajuizaram recursos.
Como os parâmetros a serem definidos quanto à jornada, descansos e outros aspectos discutidos dependiam do enquadramento ou não do profissional como músico, essa questão foi analisada pelo relator do caso na 5ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos.
Segundo o magistrado, a categoria dos músicos é diferenciada e obedece a lei específica (3.857/1960). A referida Lei, conforme o relator, estabelece que para exercício da profissão de músico no território nacional é exigido registro profissional no Ministério da Cultura, bem como porte de carteira de músico emitida pela Ordem dos Músicos.
Entretanto, como destacou o relator, o requisito formal não impede o enquadramento como músico quando comprovada a atuação, de fato, como profissional da área, já que um dos princípios do Direito do Trabalho é a primazia da realidade sobre a forma. O relator explicou, ainda, que a Lei tem como objetivo regulamentar a profissão, mas não promover a segurança das pessoas, da sociedade e de seus bens como outros diplomas legais, que regulam o exercício da medicina, da engenharia ou da advocacia, por exemplo. Nesses casos, como frisou o desembargador, a exigência do registro formal é indispensável, porque a ausência coloca em risco a sociedade, o que não ocorre na atuação do músico.
No caso analisado, segundo o relator, “não há dúvidas de que o autor realizava atividades típicas de músico, tanto que consta no registro de empregados o exercício da função de ‘músico'”. Portanto, prevalece o princípio da primazia da realidade, segundo o qual deve ser considerada a prática concreta e habitual verificada ao longo da prestação de serviços em detrimento dos documentos ou exigências formais”.
O julgador fez referência, ainda, a decisões análogas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou estabelecido que a regra geral é a da liberdade do exercício das atividades, exigindo-se registro profissional apenas quando a atuação oferece potencial lesivo à sociedade, o que não é o caso da profissão artística de músico. Segundo o STF, a exigência formal, no caso, poderia ferir o princípio constitucional da liberdade de expressão.
Fonte: TRT4