Leiturista atacado três vezes por cães receberá indenização por danos moral e estético

 

Na ação judicial, o leiturista afirmou que os incidentes decorreram também da negligência do empregador por não proporcionar meios eficazes para evitar os problemas com animais domésticos. Ele pediu reparação por danos moral e estético, pois se sente constrangido em apresentar as marcas das mordidas no braço, e requereu, ainda, o custeio de nova cirurgia plástica para retirar os sinais dos cortes.

A Sanepar, em sua defesa, alegou ter cumprido todas as normas de segurança, higiene e saúde do trabalho, entre eles o fornecimento aos agentes de campo computador de bordo com dispositivo para avisar quais residências tinham cães bravos. A companhia afirmou que, após os ataques, encaminhou o empregado para o hospital, entregou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para o INSS e acionou a área jurídica a fim de responsabilizar os donos dos cachorros.

O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) determinou o pagamento de indenização equivalente a 15 salários, no total de R$ 13 mil, mas indeferiu o pedido relativo a novo procedimento cirúrgico, por concluir que não ficou comprovada sua necessidade. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

De acordo com o TRT, não houve responsabilidade direta da Sanepar, mas sim indireta, por ter sujeitado os empregados ao risco de prestar serviços nas ruas e nos imóveis de desconhecidos. O Regional considerou que a culpa foi agravada pelo relato de testemunhas sobre recomendação da empresa para reduzir o uso do código eletrônico identificador de cão bravo. Assim, estão presentes o dano, o nexo causal e a culpa do empregador pelos acidentes que o agente sofreu, concluiu.

 

TST

A Sanepar recorreu ao TST com o argumento de que não deve responder pelos incidentes, mas o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que os três ataques e suas consequências justificam a condenação por dano moral fundada na responsabilidade objetiva, sem a obrigação de comprovar a culpa, porque a atividade da Companhia implicou risco para o empregado (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT-PR, seria necessário revisar os fatos e as provas, conduta vedada em sede de recurso de revista (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

Fonte: TST