A estagiária trabalhou no banco de setembro de 2011 a julho de 2013, mediante Termo de Compromisso de Estágio, que foi depois prorrogado. Ela recebia o bolsa-auxílio no valor de R$ 581,00 acrescido do auxílio-transporte. A juíza explicou que “as convenções coletivas aplicáveis à categoria dos bancários estabeleceram pisos salariais extensíveis aos estagiários (cláusula segunda da CCT2011/12)”, tendo o empregador que respeitá-las.
Em sua defesa, o banco alegou que a instituição “não assumia as obrigações constantes da cláusula segunda, sobre a qual a estagiária tem embasado o seu pedido”, o que foi rejeitado pela juíza. Para ela, a Constituição disciplina as normas coletivas e tem força de lei entre as partes, além do que “o banco integrante da categoria econômica convenente deve observar o pagamento do piso salarial também em relação aos estagiários”.
Assim, a magistrada considerou procedentes os pedidos da estagiária, porém, negou o pedido de indenização por dano moral, por considerar que não observar o piso fixado em norma coletiva para a bolsa auxílio em contrato de estágio não configura por si só ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais, mas sim dano de caráter patrimonial, já reparado pelo deferimento das diferenças respectivas”, concluiu a juíza.
Fonte: TRT10