Empresa do ramo de papel é condenada a indenizar ajudante de produção que teve prótese quebrada no trabalho

 

A empresa discordou da decisão proferida pelo Juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Campinas em Valinhos, alegando em seu recurso que não há provas quanto à culpa da empresa na quebra da prótese, nem quanto à existência de danos morais sofridos, tendo em vista que a recorrente alterou as funções do recorrido quando tomou conhecimento da quebra da prótese.

Nos autos do processo, ficou comprovado que o trabalhador foi contratado em 14 de maio de 2012, como ajudante de produção, e segundo informação da empresa, teria sido incluído na cota de deficiente físico, uma vez que teve amputação de sua perna esquerda e amputação parcial do pé direito, fazendo uso de prótese no membro inferior esquerdo, e sempre desenvolveu funções compatíveis com suas limitações físicas com o devido acompanhamento de seus gestores e do médico da reclamada. Por isso, negou que o trabalhador realizasse grandes esforços físicos diários, tais como empurrar carrinho com peso de 200 kg.

Segundo os autos, porém, ficou comprovado que a função do reclamante na empresa consistia em montar paletes em um carrinho paleteiro hidráulico, o qual chegava a pesar 200kg, que era puxado manualmente por ele pelas seções da reclamada. Segundo o próprio trabalhador informou, após uma dessas viagens, em data de 3/11/2014, quando carregando os palets no carrinho, houve quebra da prótese de seu pé esquerdo.

A empresa negou que o reclamante tenha quebrado sua prótese em suas instalações, mas admite que o reclamante queixou-se para o médico da reclamada sobre o desgaste da prótese e também que o peso do carrinho com o palete variava até no máximo 200kg.

Com relação às condições de trabalho oferecidas ao reclamante, o preposto da reclamada admitiu que não havia restrição médica para o trabalho do reclamante e que este exercia as mesmas atividades que os demais colegas e que não havia um programa específico adotado pela reclamante quanto aos empregados com deficiência.

O relator do acórdão, juiz convocado Hélio Grasselli, se convenceu de que a reclamada não oferecia condições de trabalho diferenciadas ao reclamante e tampouco levava em consideração o fato de o autor ser pessoa com deficiência física e utilizar uma prótese de madeira. O colegiado afirmou, também, que não resta dúvida de que a empresa não desenvolvia programa específico para empregados com deficiência.

Segundo afirmou o acórdão, é certo que a prótese utilizada pelo reclamante, com cinco anos de uso, possui uma vida útil, e o próprio reclamante admite que sua prótese anterior, do mesmo material e tipo, teve uma vida útil de oito anos. Entretanto, não é necessário conhecimento técnico ou especializado sobre a matéria para se presumir que o trabalho executado pelo autor, desde o início de sua contratação, exigiu-lhe razoável esforço, ocasionando, assim, maior desgaste e redução da vida útil da sua prótese, concluiu o colegiado.

O médico do trabalho da reclamada, que serviu como testemunha da empresa, disse que o reclamante realizava os exames periódicos sem quaisquer queixas, antes da quebra da prótese. Mas lembrou que depois da quebra, o reclamante tirou férias e, logo após, ficou afastado pela Previdência Social por inflamação no coto em que adaptada a prótese.

O colegiado concluiu, assim, que o labor exercido na reclamada foi, no mínimo, uma concausa que colaborou de forma fundamental para a redução da vida útil da prótese do reclamante, levando-a a inutilidade, pois a partir da quebra, esta passou a causar danos a saúde do empregado e a sua integridade física, levando-o ao afastamento pela Previdência Social, por inflamação no coto em que adaptada a prótese e a posterior readaptação de função.

O acórdão ressaltou que existindo uma atividade que possui público e notório grau de risco para o reclamante, pessoa com deficiência física, em face dos riscos ergonômicos presentes no ambiente de trabalho, os quais podem acarretar danos ao empregado e o empregador não toma qualquer providência no sentido de resguardar a integridade física e moral do funcionário posto a seu serviço, resta evidente a sua negligência, o que qualifica a sua culpabilidade, ensejando, portanto, a sua responsabilização.

O colegiado concluiu, assim, por manter a sentença de origem que reconheceu a prática de ilícito pela reclamada, a culpa e o nexo causal, e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 8.904,00, valor equivalente ao custo de nova prótese. No que se refere ao dano moral, o acórdão, com o mesmo entendimento do Juízo de primeiro grau, reconheceu que a empresa infligiu humilhação e a violação à dignidade, com seu procedimento, obrigando o trabalhador a utilizar a prótese danificada, com prejuízo de seu próprio físico, socorrendo a remendos improvisados, a fim de minimizar as dificuldades geradas. Por essa razão, manteve a indenização no valor de R$ 20 mil, porém, concordou com o pedido da empresa quanto à correção monetária dos danos morais e afirmou que, no caso de indenização por danos morais e materiais, não há incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda.

Fonte: TRT15