De acordo com a perícia realizada, a trabalhadora limpava, diariamente, seis banheiros privativos nas salas de policiais e mais dois banheiros de atendimento ao público, com quatro vasos sanitários cada. Em caso de necessidade, auxiliava a colega responsável pela limpeza do andar de baixo, o que ocorria de uma a duas vezes por semana, durante três horas. Ainda conforme apurado, a reclamante varria e limpava o piso das salas administrativas e corredores das instalações da delegacia e auxiliava na limpeza de duas celas no primeiro andar e uma cela na garagem, com instalações sanitárias. Os presos eram removidos das celas e deslocados para outro local durante a limpeza.
Na visão da juíza sentenciante, o contexto atrai a aplicação da Súmula 448 do TST. Isto porque ficou provado pela perícia que a servente realizava a higienização de instalações sanitárias que se destinam a uso público ou coletivo de grande circulação. Nesse sentido, a decisão registrou o que prevê o item II da Súmula: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.
Considerando notória a grande circulação de pessoas, por tratar-se de delegacia de grande metrópole, a juíza entendeu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão se baseou na regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme disposto no item II da Súmula 448/TST.
Com base nesses fundamentos, foi deferido à trabalhadora o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%). A decisão determinou que a parcela seja calculada sobre o salário-mínimo legal, mês a mês, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e com todas estas parcelas, inclusive reflexos, em FGTS a ser depositado, por se tratar de contrato de trabalho em vigor.
A empresa recorreu, mas o TRT de Minas manteve a decisão. A conclusão da Turma julgadora foi a de que a servente estava exposta ao agente biológico concernente ao lixo presente nos banheiros. “Um lixo que é produzido em decorrência de uso por pessoas indeterminadas de banheiro coletivo concerne a lixo urbano”, constou do voto.
Fonte: TRT3