Para a empresa, o contrato deveria ser regido pela lei venezuelana, já que todas as obrigações contratuais foram cumpridas na Venezuela e é uma legislação mais benéfica ao trabalhador. Ademais, não existe filial da empregadora no Brasil.
Mas esse não foi o entendimento adotado pela relatora. Constatando que o montador de linha de transmissão foi arregimentado pelo preposto da empresa estrangeira no Brasil para prestar serviços na Venezuela, ela considerou aplicável ao caso os preceitos contidos na Lei 7.064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. A situação do trabalhador se enquadraria no capítulo II dessa lei, que trata dos empregados transferidos. Como esclareceu a julgadora, contrariamente ao pretendido pela empresa, não se aplica ao caso o princípio da territorialidade da lei trabalhista, previsto no capítulo III da Lei 7.064/82, tendo em vista a irregularidade da contratação, já que não houve autorização da autoridade competente (Ministério do Trabalho) como determinado pelo artigo 12 da mesma lei.
Assim, considerada efetivada a contratação em território brasileiro por empresa estrangeira, sem as formalidades legais, a julgadora entendeu aplicável a legislação mais benéfica ao trabalhador, por aplicação do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 7.064/1982, que determina “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria”. Por fim, acrescentando que cabia à empregadora provar que a legislação venezuelana é mais favorável do que a brasileira, em seu conjunto e em relação aos direitos pleiteados pelo trabalhador, o que não ocorreu, ela manteve a decisão que entendeu aplicável ao contrato a legislação brasileira.
Fonte: TRT3