Para o relator do processo, juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, a conduta da empresa e do banco é reprovável, pois expôs o trabalhador à situação vexatória e humilhante. “É dever do empregador assegurar o respeito à dignidade e à honra do empregado durante a vigência do contrato laboral (…). Por outro lado, caberia à instituição financeira, ao abrir conta salário ou corrente, se assegurar da veracidade dos dados do correntista indicados pela empregadora”, ponderou o magistrado em seu voto.
Na ação trabalhista, o empregado afirmou que foi contratado em setembro de 2013 pela empresa de engenharia para atuar como montador de túneis de águas fluviais. Por ocasião da contratação, a empresa solicitou sua assinatura em alguns documentos para abertura de conta salário, a fim de efetuar os pagamentos. O trabalhador informou ainda que três meses depois recebeu do banco um cartão de crédito, mas nada foi dito sobre a existência da conta.
Além disso, durante todo o período do contrato de trabalho, o empregado recebeu seus salários em espécie e em mãos. De acordo com os autos, ao tratar da sua rescisão junto ao RH, o trabalhador recebeu várias correspondências referentes à conta bancária aberta pela empresa. Uma dessas cartas comunicava a inclusão do nome dele no SPC e no SERASA, por ausência de pagamento de taxas de manutenção da conta corrente, que somavam R$ 472,36.
“Uma vez que não foi o reclamante que abriu a conta mas sua empregadora, o banco deveria se certificar da ciência do cliente acerca da existência da conta e de eventual débito a ser pago. (…) No caso, entendo que as circunstâncias que compõem os danos sofridos pelo reclamante, bem como os aspectos sociais e econômicos que permeiam o âmbito empresarial, se coadunam com o valor arbitrado na origem para a indenização”, concluiu o juiz convocado Gilberto Martins.
Fonte: TRT10