Conforme informações dos autos, o pedreiro foi contratado em Brasília para trabalhar na cidade de Belo Horizonte. A carteira de trabalho dele foi assinada no dia 10 de setembro de 2014 e a dispensa ocorreu em 26 de novembro de 2014. O trabalhador relatou que não recebeu adiantamento salarial para que pudesse se alimentar, as refeições fornecidas pela empresa eram inapropriadas e o alojamento estava em condições precárias de higiene.
De acordo com o trabalhador, o alojamento tinha mofo, fiação elétrica exposta, banheiro entupido, ratos e empregados dormindo em colchões no chão. A situação foi constatada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais, que autuou a empresa. Na ação judicial, o pedreiro juntou fotos do alojamento mostrando as condições precárias e degradantes do local, em que, além dos problemas relatados, também era possível identificar azulejos quebrados.
Na 10ª Vara do Trabalho, o juízo entendeu que o trabalhador foi exposto a condições precárias de higiene no alojamento disponibilizado pela empresa, que, por sua vez, recorreu da sentença alegando ser excessivo o valor arbitrado a título de indenização por danos morais diante do pequeno espaço de tempo que perdurou o vínculo de emprego com o pedreiro.
Segundo a relatora, desembargadora Elke Doris Just, a jurisprudência dominante está posicionada no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que a empresa passe a se preocupar com o bem-estar dos seus empregados, mas sem inviabilizar a continuidade do seu funcionamento.
“Nesse contexto, considerando-se o caráter pedagógico da medida, o potencial econômico da empresa e a gravidade da lesão suportada pelo empregado, entendo razoável o valor arbitrado na sentença a título de indenização por dano moral decorrente das situações humilhantes a que o reclamante esteve exposto”, pontuou a magistrada.
Fonte: TRT10