Banco é condenado a indenizar empregada que adquiriu transtorno depressivo no trabalho

 

Na ação trabalhista, a escriturária alega que um mês após ser contratada passou a exercer as funções de caixa – sem ter passado pelo treinamento necessário – e, com isso, teria sofrido pressão e perseguição de um gerente para quitação de diferenças identificadas no caixa. Por conta das dívidas, a empregada recorreu a empresas de factoring para trocar cheques e quitar o débito. A trabalhadora informou que, após receber alta médica junto ao INSS, retornou ao trabalho e foi demitida. Sustentou que sua enfermidade foi adquirida por conta das atividades laborais.

Assédio moral

Em sua defesa, a instituição bancária negou todos os fatos e disse que a escriturária estava apta ao trabalho no momento da dispensa. Para o desembargador Dorival Borges de Souza Neto, o caso se assemelha àqueles de “servidão por dívidas”, pois o banco, além de transferir à empregada os riscos do negócio, também emprestava-lhe dinheiro a prazo para a quitação das dívidas por “quebra de caixa”. Além disso, a trabalhadora não recebia qualquer gratificação para exercer a função, como costuma acontecer com operadores de caixa.

Segundo o relator, a trabalhadora sofreu assédio moral do gerente, que fazia piadas sobre a necessidade de pagamento da dívida em até 48 horas. Uma das testemunhas ouvidas no processo contou que a escriturária era uma pessoa mais animada quando foi admitida, mas, depois, passou a se isolar. O laudo médico juntado aos autos apontou que os sintomas psicossomáticos da empregada surgiram após ela ter sido vítima de assédio moral. O documento também constatou que a trabalhadora apresentou transtornos psiquiátricos graves, com delírios e ideias autolesivas.

“Está clara a responsabilidade do empregador pela imposição das tarefas de caixa bancário sem o necessário treinamento da empregada, que por certo influenciou nas quebras de caixa detectadas, (…), tudo sob ciência do preposto e que deflagraram todo o processo de tensão psicológica detectado pelos médicos que trataram da empregada. Isto é o quanto basta para estabelecer a responsabilidade do empregador e o nexo de causalidade entre os fatos e as enfermidades contraídas pela reclamante”, observou o magistrado.

Doença ocupacional

No entendimento do desembargador, o artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define o acidente de trabalho como aquele que decorre do exercício do trabalho a serviço da empresa, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional, podendo levar à morte ou à perda ou ainda à redução, permanente ou temporária, da capacidade laboral do empregado.

“Por equiparação imposta pelo artigo 20, equivalem ao acidente de trabalho a doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e a doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”, explicou.

Em seu voto, o magistrado pontuou que as condições de trabalho oferecidas à empregada, em especial a política institucional de transferência dos riscos do negócio, subsidiada pela prática de assédio por parte do gerente, serviram de causa principal para o surgimento da patologia detectada. “Ainda que assim não se entenda, caracterizam-se, no mínimo, como concausa, isto é, causa paralela ou concomitante que serviu para lhe agravar a doença, razão pela qual tanto o nexo causal direto como a concausa podem caracterizar a responsabilidade civil do empregador e consequente dever de reparação”, concluiu.

Fonte: TRT10