Esse o cenário encontrado pelo juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, em caso julgado na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E ele acolheu o pedido da trabalhadora para condenar a instituição religiosa a pagar a ela indenização por danos estéticos, no valor de R$15.000,00.
A decisão foi baseada em perícia médica que apurou que a reclamante é portadora de eczema de contato nas mãos decorrente da exposição crônica ao contato com produtos de limpeza. A perícia também reconheceu o nexo causal entre as atividades exercidas na igreja e a enfermidade que resultou na incapacidade parcial e temporária da reclamante para o trabalho.
E, segundo o perito, o tratamento das lesões nas mãos da reclamante é demorado e de resultados imprevisíveis, pois exige medicação e abstenção de várias atividades manuais, mesmo que com o uso de luvas, o que é muito difícil, tanto no cotidiano das atividades profissionais, quanto na vida social e familiar. E mais: as fotografias que acompanharam o laudo pericial revelaram, nas palavras do julgador, a descoloração gritante e a corrosão da parte anterior dos dedos da trabalhadora. E, como informou o perito, ela nunca recebeu nenhum tipo de EPI durante os quase 27 anos em que trabalhou na igreja, o que, para o julgador, torna clara a culpa da empresa na doença da reclamante.
A perícia constitui o mais eficaz meio de prova, porque realizada por profissional técnico, de confiança do juízo e, no caso, nada foi apresentado que pudesse contrariar as conclusões do perito, ressaltou o juiz. Reforçou o entendimento do julgador o fato de não ter havido qualquer prova de que a trabalhadora tivesse contribuído com culpa para o aparecimento das lesões, seja por imprudência, negligencia ou imperícia. Assim, o êxito da pretensão da reclamante se impõe pela simples consequência lógica decorrente da incontestável e concomitante presença de três elementos: dano, nexo causal e culpa, arrematou, na sentença. A ré interpôs recurso ordinário que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Fonte: TRT3