A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa financeira que denomina-se como promotora de vendas. No pedido, o MPT pede o reconhecimento do direito à jornada de trabalho especial de seis horas por exercerem atividade financiária. O juízo da 13ª Vara do Trabalho reconheceu o pedido e enquadrou os empregados na categoria sindical dos bancários.
Inconformada, a empresa promotora de vendas recorreu da sentença, alegando em sua defesa que limita-se à prestar serviços para entidades de crédito, não realizando atividade equiparável às financeiras ou estabelecimentos bancários. Afirma, ainda, que não há prova de que seus empregados executam tarefas típicas de bancários.
No acórdão, o relator diz que o contrato juntado nos autos revela que a empresa tem como principal sócio uma instituição bancária. Ainda, que o contrato determina à empresa promotora de vendas o ofício de recepcionar e encaminhar propostas referentes às operações de crédito, contatar clientes interessados em contrair empréstimos, prestando-lhes os devidos esclarecimentos e orientações, bem como fornecendo a necessária documentação para a celebração dos contratos de financiamento, oferecer crédito ou financiamento, recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartão de crédito.
No entendimento da Segunda Turma, “ainda que aferida a ausência do desenvolvimento de atividade bancárias, propriamente ditas, aquelas objeto do contrato entre as referidas empresas do grupo caracterizam a empresa como financeira, ainda que em parte”. Explica, afirmando que, se a empresa não realiza empréstimos direto à clientela, era seu ofício captá-las, mediante a oferta do crédito proveniente da entidade bancária que a controla.
Para os magistrados, toda a operação prévia à celebração do contrato com os pretendentes era realizada pela parte, que de forma inequívoca atuava, até a ultimação do negócio com se o banco concedente fosse. Nesse sentido, afirma a decisão, que mesmo admitindo a licitude da empregadora, a empresa também exercia atividades típicas de empresas de crédito, circunstância constitutiva do direito à jornada do art. 224 da CLT.
Fonte: TRT10