Terceira Turma condena empresa por dispensa discriminatória de trabalhador com HIV

 

Segundo o magistrado, transcorreram cinco meses entre a dispensa do empregado – em novembro de 2015 – e o fechamento da filial da empresa em abril de 2016, o que demonstra ser a demissão do trabalhador decorrente do seu estado de saúde e não da crise econômica que teria levado ao fechamento da filial da loja em Taguatinga. “Como se infere da diretriz sumular invocada, opera-se aqui clara hipótese de inversão do ônus da prova: ao empregador cumpre demonstrar que não lhe moveu um sentimento menor no ato de dispensa de seu empregado. Logo, a inércia probatória do empregado dispensado não pode prejudicá-lo porque, até prova em contrário, é de ser presumida a índole preconceituosa da dispensa de empregados soropositivos”, observou.

De acordo com informações dos autos, o trabalhador foi contratado pela empresa de material de construção em 15 de janeiro de 2015, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sendo que no dia 17 do mesmo mês foi acometido por doença e afastado de suas atividades até 29 de setembro. Retornou ao trabalho em 30 de setembro e foi demitido sem justa causa em 11 de novembro de 2015. Na ação trabalhista, o empregado relatou que sua encarregada o viu tomando a medicação e começou a especular o motivo. Após entregar os atestados médicos que continham a CID de seu afastamento, o trabalhador percebeu o comportamento da encarregada que, segundo ele, ficava de “conversinha” com os demais colegas. Desde então, afirma que todos passaram a tratá-lo de modo diferente, ignorando-o, não querendo aproximação com ele.

Em sua defesa, a empresa negou todas as acusações e sustentou que o trabalhador foi dispensado sem justa causa. Argumentou ainda que o empregado mostrou-se desidioso e de difícil trato após o retorno da licença médica. Também pontuou que junto com o autor da ação demitiu mais de oito empregados da região de Brasília, em decorrência da necessidade de redução do quadro. Com relação à doença do trabalhador, disse desconhecê-la, pois o atestado apresentado por ele descrevia CID 39.9 – histoplasmose, ou seja, infecção de sintomas variados (anemia, febre, acidentes respiratórios, digestivos ou cutâneos), causada por fungo Histoplasma Capsulatum.

Para o juiz convocado Antônio Umberto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a dispensa de empregados portadores do vírus HIV ou de doenças estigmatizantes é considerada, presumidamente, discriminatória, como prevê a Súmula 443 do TST. “Considerando o superveniente fechamento do estabelecimento em que trabalhava o reclamante, dou provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização compensatória no valor correspondente aos salários acumulados entre o dia seguinte à sua dispensa e a data de fechamento do estabelecimento patronal mais férias com o terço constitucional e décimo terceiro proporcionais e indenização do FGTS acrescido da multa de 40% correspondentes a tal período e, considerando a índole discriminatória da dispensa operária e os parâmetros jurisprudenciais turmários, indenização por dano moral no importe de R$ 5 mil”, concluiu.

Fonte: TRT10