Na ação trabalhista, a empregada afirma que, para conseguir cumprir as obrigações as quais lhe eram confiadas, cumpria uma jornada extenuante das 7h30 às 21h/22h, sendo a primeira a chegar e a última a sair do local de trabalho. Além disso, era submetida a viagens e obrigada a ficar conectada com a empregadora 24 horas por dia, sempre com quatro telefones ligados, sendo um de uso próprio e três da empresa.
A empregada alegou que, em virtude da excessiva jornada de trabalho, adquiriu radiculopatia cervical crônica, sinovites e tenossinovites, além de tendinopatia, bursite e outros problemas de saúde decorrentes da atividade laboral. Narrou, ainda, que durante o período no qual esteve afastada do trabalho – em gozo de benefício previdenciário – fez sessões de fisioterapia, uso diário de medicamentos e passou a sofrer de depressão. Declarou também que ficou privada do convívio com sua família, enfrentando problemas conjugais.
Em sua defesa, a construtora negou a jornada descrita pela trabalhadora, justificando que outros empregados teriam laborado no mesmo período em que a autora da ação, sem sobrecarga de serviços. No entanto, segundo a magistrada, os cartões de ponto comprovam que a empregada era submetida a jornadas exorbitantes.
“A reprovável conduta da reclamada em submeter a autora a jornada de trabalho elastecida durante grande parte do pacto laboral, causou-lhe danos de ordem física e emocional, conforme laudo médico apresentado, bem como de ordem familiar, já que com a jornada imposta e as constantes viagens realizadas a serviço a obreira teve grande parte de sua vida suprimida pelo trabalho”, sentenciou a magistrada.
Danos materiais
De acordo com os autos, a empregada se submeteu a tratamento médico e fisioterápico decorrente da doença de natureza degenerativa que foi adquirida e agravada devido às condições laborais. Após receber alta do INSS, a trabalhadora se apresentou à empresa, mas foi impedida de retornar às suas atividades sob alegação de que não tinha condições. As provas apresentadas no processo indicam que a autora da ação ainda tentou diversas vezes retornar ao trabalho, sem sucesso, e, por isso, teria ficado sem receber salário ou benefício previdenciário.
A perícia médica constatou que a trabalhadora conseguiu reestabelecer sua capacidade laborativa em virtude dos tratamentos realizados, o que contribuiu para que não houvesse a redução funcional. No entendimento da juíza, é certo que as doenças causaram sofrimento à empregada em razão do déficit laboral temporário. Nesse caso, a indenização de R$ 10 mil tem o intuito de reparar o prejuízo patrimonial decorrente do ato lesivo da empresa.
“A reparação por dano material corresponde à indenização daquilo que a vítima perdeu e do que deixou de ganhar, em decorrência do dano, a fim de que seu patrimônio possa ser restaurado no mesmo patamar que se encontraria se não houvesse o acidente”, explicou a magistrada na sentença. De acordo com a juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, a culpa da empregadora se mostra diante da jornada de trabalho extenuante imposta à empregada.
Demais indenizações
Além da indenização por danos materiais e morais, a empresa foi condenada ao pagamento de diferenças de horas extras, com adicional de 50%, por dia trabalhado, férias com um terço, décimo terceiro salário, FGTS, entre outas verbas trabalhistas.
Fonte: TRT10