Foi encaminhado para o hospital do município de Denise, em Mato Grosso, depois para o Hospital das Clínicas, em Tangará da Serra, onde permaneceu até abril de 2014 quando foi transferido para um hospital especializado em queimaduras na cidade de Anápolis, em Goiânia.
Durante esse período ficou internado por 120 dias, dos quais sete foram na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). Foi submetido a mais de 10 cirurgias e por causa das consequências da corrente elétrica não possui mais condições de trabalhar.
Vários enxertos foram realizados em seu corpo e agora já não pode ficar exposto ao sol e não tem força nos braços e parte do movimento das mãos. O trabalhador contou, ainda, que sente vergonha das cicatrizes espalhadas pelo corpo. No processo trabalhista que ajuizou por causa do acidente, relatou que não consegue usar nenhum tipo de calçado por conta das sequelas que ficaram na região dos pés.
O caso foi julgado pela Juíza da Vara do Trabalho de Sorriso, Maiza Santos, que condenou as empresas a pagarem ao trabalhador indenização por danos morais, estéticos e uma pensão mensal enquanto estiver impossibilitado para o serviço.
No processo, as empresas confirmaram a ocorrência do acidente, mas se defenderam alegando culpa exclusiva da vítima, que deixou de observar os cuidados necessários para desempenhar suas tarefas. A defesa argumentou que o acidente somente ocorreu porque o trabalhador retirou o disjuntor, fazendo com que a corrente elétrica, ao invés de seguir o curso regular, retornasse ao aparelho, causando um curto circuito.
Segundo a defesa, o trabalhador não esperou o “ok” da outra equipe e que ele tinha ciência de que o disjuntor ainda estava aberto, já que era experiente na função e conhecedor de todas as fase do processo para a execução daquele serviço.
A testemunha ouvida nos autos declarou que o acidente ocorreu em razão do disjuntor ter sido indevidamente aberto e alguém na sala de comando enxergou como defeito e comandou a abertura do disjuntor. A testemunha também afirmou que o encarregado do autor estava no local, mas não viu.
A empresa recorreu da decisão e a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) manteve a condenação aos empregadores, determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 mil reais, danos estéticos de 20 mil reais e pensionamento enquanto durar a incapacidade do trabalhador.
A relatora do processo no Tribunal, desembargadora Eliney Veloso, confirmou a sentença e afirmou que, com duas equipe no local, seria difícil supor que o trabalhador tenha deliberadamente realizado as atividades sem que ninguém visse o procedimento e o interpelasse.
Diante das declarações da testemunha e das alegações das partes, a relatora afirmou não ter ficado caracterizada a culpa exclusiva do empregado, ressaltando que há elementos que conduzem à responsabilidade civil da empresa pelo acidente de trabalho na rede de energia. A magistrada ressaltou, ainda, ser obrigação do empregador fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos seus empregados. “Cumpre assinalar, ademais, que o empregador possui o dever de zelar pela integridade física dos seus empregados, cabendo-lhe orientar seus empregados (…). Pelo que não tendo os Réus cumprido com suas obrigações, configurado está o dever de reparação”, afirmou, sendo acompanhada por unanimidade pelos demais membros da 2ª Turma.
Fonte: TRT23