Em sua petição inicial, a obreira alegou que sofria assédio moral no ambiente de trabalho por parte de uma supervisora, que usava apelidos pejorativos para chamá-la, tais como “Velha” e “Jurassic Park”. A conduta da superior hierárquica acarretava brincadeira entre outros colegas, que reproduziam o tratamento.
A empresa argumentou em sua defesa que o suposto assédio moral teria ocorrido no período prescrito e que não teria sido denunciado para os supervisores. Afirmou, também, que seria humanamente impossível alguém sofrer esse tipo de constrangimento por seis anos seguidos sem pedir demissão e que os fatos narrados não configuram assédio moral.
Porém, o desembargador José Luis Xavier salientou, em seu voto, que a testemunha da autora da ação informou ter trabalhado até fevereiro de 2016 na empresa ré e que todo dia presenciava alguma piada pejorativa a respeito da colega. “Não há que se falar, portanto, em período prescrito, como foi afirmado pela reclamada em seu recurso”, afirmou o magistrado.
O desembargador entendeu, ainda, ter ficado comprovado que a profissional era uma pessoa respeitosa que, ao ser vítima de bullying, optou por se calar diante de seus algozes. O magistrado assinalou inexistir lei que obrigue a vítima de assédio a comunicá-lo aos superiores de seu algoz.
Assim sendo, como restou provado que a trabalhadora sofreu assédio moral durante a execução do contrato de trabalho, o colegiado entendeu que ela faz jus a receber da empresa R$ 20 mil a título de danos morais – quantia que foi majorada em relação ao valor de R$ 5 mil arbitrado à condenação em 1ª instância, na 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Fonte: TRT1