O valor da execução deverá ser pago de forma solidária pelas duas empresas, entretanto a empresa Telefônica deverá pagar sozinha a parte da condenação referente à litigância de má-fé, por ter apresentado documento falso no processo. O banco Itaú também foi condenado a reintegrar o funcionário ao emprego no prazo de 15 dias.
Conforme os autos, o trabalhador iniciou sua carreira como digitador no Agrobanco, que foi sucedido pelo BEG e depois pelo Itaú. Na inicial, ele alegou que foi admitido pelo Banco Itaú em janeiro de 1989, teve o contrato rescindido em 1º de dezembro 2003 e fora admitido no dia seguinte, para as mesmas funções, mas com a carteira de trabalho assinada pela empresa Telefônica, que passou a terceirizar os serviços do trabalhador para o banco. Depois, em 2007, o seu contrato foi suspenso, com a concessão de auxílio-doença-acidentário, em virtude de acometimento de doença ocupacional, lesões por esforços repetitivos (LER), que surgem ao longo dos anos mas somente após algum tempo elas incapacitam para o desenvolvimento de atividades laborais.
A juíza do trabalho que analisou o caso, Alciane Margarida, explicou que o direito de ação surge com a incapacidade laboral relacionada àquelas condições de trabalho a que foi submetido, mesmo que o contrato de trabalho com o banco tenha sido rompido há anos. Ela ressaltou que houve a continuidade da prestação de trabalho dentro das dependências da referida empresa, nas mesmas atividades, até junho de 2007, e que a interposição de terceiros na contratação do trabalhador (Telefônica) a partir de dezembro de 2003 constitui ato nulo, conforme art. 9º da CLT, sendo que o contrato de emprego na verdade restou mantido com o Banco tomador dos serviços.
A magistrada explicou ainda que a incapacidade laboral considerada pelo INSS torna nula a rescisão contratual alegada pelas empresas, e que, de consequência, fica suspenso o vínculo de emprego a partir de então, ou seja, o contrato ainda está vigente. Quanto à empresa Telefônica, a juíza considerou que ela se uniu com o banco para praticar o ato considerado nulo e que este fato é suficiente para o reconhecimento da solidariedade entre ambas pelos atos que tenham ocasionado prejuízos ao trabalhador. A juíza Alciane Margarida esclareceu que as lesões que culminaram com o adoecimento do reclamante não surgiram em momento único, mas são decorrentes dos longos anos de prestação de serviços em condições ambientais adversas, sem regras adequadas de ergonomia.
A fase de execução iniciou ainda em 2012, e as empresas envolvidas utilizaram os vários recursos disponíveis nessa fase. Entretanto, após esgotadas todas as possibilidades de recursos processuais, as duas empresas foram obrigadas a cumprir a condenação de pagar os direitos trabalhistas devidos, o pensionamento vitalício equivalente a 65% da remuneração integral, com os mesmos reajustes da categoria profissional, além de indenização por danos materiais equivalente ao valor dos medicamentos mais indenização por danos morais arbitrada em R$ 300 mil, cujos valores totais atualizados somam mais de R$ 1 milhão. Na fase executória, as decisões foram proferidas pelos juízes Cleuza Gonçalves Lopes e Wanderley Rodrigues da Silva, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia.
Fonte: TRT18