Dow Brasil é condenada a pagar R$ 1 milhão a bioquímico que ficou cego pela exposição a produtos tóxicos

 

Em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o grupo tentou ser absolvido de pagar reparação por danos morais ou, pelo menos, reduzir o valor da indenização. Mas a Primeira Turma negou o pedido, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que já havia reduzido de R$1,5 milhão para R$ 1 milhão a condenação proferida na primeira instância.

Entre os produtos manipulados pelo bioquímico estavam o solvente cloreto de metileno e o diisocianato de tolueno, integrantes do grupo de substâncias químicas causadoras de doenças profissionais, como a neurite ótica. Segundo a perícia, os limites de tolerância foram ultrapassados em mais de três vezes e o trabalhador não usava EPI adequado – o respirador com ar sob pressão, “recomendado pela própria empresa a seus clientes”.

As concausas (idade do empregado e elevado grau de miopia) na verdade denunciam e agravam a conduta ilícita do empregador que, sabedor dessas condições pessoais do trabalhador, não atuou de forma efetiva para evitar que as substâncias tóxicas por ele manipuladas viessem a causar a perda de sua visão.

(Marcelo Pertence – Desembargador convocado) 

 

Miopia                                           

Para as empresas não há patologia ocupacional já que não comprovada a relação entre a atividade e o desenvolvimento da doença. Segundo elas, há fatores degenerativos relacionados à idade, além de uma predisposição já que o empregado apresentava miopia. Uma causa preexistente (concausa) teria sido, segundo as empresas, ignorada no julgamento da ação.

O relator do processo no TST, desembargador Marcelo Pertence, destacou que, apesar de entender que não se trata realmente de concausa, por não haver prova da efetiva ocorrência de causas alheias ao contrato de emprego como fatores decisivos para o dano sofrido (perda da visão), o Tribunal Regional levou em consideração a condição preexistente de saúde do empregado a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 1,5 milhão para R$ 1 milhão.

Quanto à redução da indenização,  Pertence disse que, embora o valor fixado, R$ 1.000.000,00, represente expressivo valor monetário, “dissentindo de valores habitualmente arbitrados nesta Justiça especializada”, não se extraem do acórdão recorrido fatos que possam levar à conclusão de que o regional não tenha observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao reduzir o valor de indenização de R$ 1.500.000,00 para R$ 1.000.000,00. Em seu voto, o magistrado lembra que o empregado trabalhou por mais de 30 anos exposto a produtos químicos com potencial de provocar lesões oculares e, durante esse período, não lhe foram fornecidos EPI’s. “Não se cogita, portanto, na revisão do valor da condenação”, finalizou.

Fonte: TST