Associado é reconhecido como empregado de cooperativa de trabalhadores autônomos em Capão Bonito do Sul

 

Em sua defesa, a associação comprovou, por meio de documentos, a regularidade de sua constituição como uma cooperativa e o livre ingresso do trabalhador em seu quadro de associados. Para julgar o caso, todavia, o juiz utilizou o princípio da primazia da realidade, segundo o qual, quando houver divergência entre a prova documental e a realidade demonstrada na prática, o que prevalece são os fatos e não os documentos porventura apresentados. De acordo com o magistrado, apesar do esforço da cooperativa em apresentar a situação como uma relação entre associação e associado, estavam presentes outros elementos característicos da relação de emprego.

“O cooperado somente pode ser tido como trabalhador autônomo quando, de fato, puder influir na sociedade da qual participa, em igualdade de condições com os demais associados. No caso dos autos, o trabalhador não participava das decisões da associação. A única assembleia comprovadamente realizada durante o período contratual do reclamante, que perdurou por mais de dois anos, foi a de admissão. Longe de ser um legítimo cooperativado, o reclamante era tratado por seus dirigentes como um subalterno, onde o presidente da cooperativa é que administrava a prestação dos serviços dele e dispensou-os por ordem de serviço, o que denota a existência da subordinação, requisito da relação de emprego”, esclarece o juiz. 

O magistrado declarou, ainda, a responsabilidade subsidiária do município sobre a totalidade dos direitos trabalhistas reconhecidos no processo, já que o trabalhador exerceu a função de vigia no prédio da prefeitura municipal ao longo de todo o período que esteve ligado à associação. Segundo o juiz, a responsabilidade ficou caracterizada pela configuração da terceirização e pela sua total omissão diante da contratação irregular do trabalhador pela associação. 

A cooperativa e o município recorreram ao TRT-RS, mas a condenação de ambos foi mantida. Segundo a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, relatora do recurso, a “relação operacional cooperativa/associado não se processa verticalmente mediante subordinação, própria de um contrato de trabalho, mas horizontalmente, como ocorre nas espécies societárias. É preciso que haja ‘obra em comum’ e não prestação de trabalho sob dependência. Este é o alicerce do cooperativismo”.

“Na hipótese dos autos, não obstante a regular constituição formal da cooperativa e o livre ingresso do reclamante em seu quadro de associados, observa-se que a relação mantida entre as partes revestiu-se de características que não se coadunam com o conceito de associação de pessoas que se obrigam reciprocamente a contribuir para o exercício de uma atividade econômica em proveito comum. Nesse passo, não há como se reconhecer no caso dos autos a hipótese de efetivo trabalho cooperativado. Mantém-se a sentença que declarou a existência da relação de emprego entre o reclamante e a empresa que dirigia e se beneficiava da prestação laboral”, conclui.

No que se refere ao município, a desembargadora entendeu que sua culpa “resulta evidente quando contratada cooperativa que não atuava regularmente como tal, e sim como verdadeira intermediadora de mão de obra, fazendo com que o reclamante trabalhasse sem que lhe fossem assegurados direitos trabalhistas básicos, como a contraprestação correta da jornada extraordinária, adicional noturno e verbas rescisórias. Houve, portanto, inequívoca falha na fiscalização do prestador dos serviços, a caracterizar a culpa do tomador, impondo a sua responsabilização subsidiária pela satisfação dos créditos inadimplidos pelo empregador”.

Fonte: TRT4