O fato ficou provado por testemunhas que confirmaram a obrigatoriedade do uso da camiseta. Para o magistrado responsável pela sentença, a utilização indevida da imagem do reclamante tinha fins comerciais, em proveito da finalidade econômica da reclamada. “Ao utilizar-se de forma pública da imagem do empregado, a empresa, além de enriquecer ilicitamente, violou um direito de personalidade, devendo assumir a obrigação de reparação pela ofensa moral cometida, na esteira do inciso X do art. 5º da Constituição Federal e artigos o Código Civil Brasileiro”, afirmou o juiz na decisão.
Estorno de comissões
Ainda na mesma ação judicial, o vendedor alegou que sofreu descontos indevidos em suas comissões por conta de cancelamento de vendas. A rede de supermercado afirmou que jamais efetuou descontos indevidos nas comissões. Mas testemunhas ouvidas no caso confirmaram que precisavam estornar valores referentes às comissões de vendas canceladas pelos clientes.
De acordo com o magistrado, o art. 466 da CLT prevê que, uma vez concluída a transação, torna-se exigível o pagamento das comissões. “O eventual cancelamento posterior da venda pelo cliente, uma vez aceito pela empresa, não pode importar em estorno das comissões devidas, eis que se estará a transferir ao trabalhador os ônus do empreendimento, afrontando o disposto no art. 2º da CLT”, observou o juiz.
Com isso, o juiz determinou que o vendedor fosse restituído pela loja de departamentos dos valores descontados a título de estorno das comissões de vendas canceladas. O trabalhador receberá R$ 150 por mês referente a todo o tempo em que foi contratado, com reflexos sobre as parcelas de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salários, repouso semanal remunerado, verbas rescisórias e FGTS acrescido de multa de 40%.
Fonte: TRT10