Admitido em maio de 2013, o funcionário do Condomínio Agrícola Canaã era responsável pelo transporte de mudas e fuligem, dirigindo caminhões e tratores durante toda a jornada, que era de oito horas por dia.
Ele foi dispensado, sem justa causa, em dezembro de 2014.
Uma perícia realizada no local de trabalho do motorista avaliou as condições e o tempo de exposição do funcionário aos tremores, utilizando como parâmetros os limites de tolerância descritos na ISO 2631-1:1997 e na ISO/DIS 5349, conforme determina a Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78 do MTE (NR 15).
De acordo com o laudo técnico, o corpo humano suporta tremores mediante contração e relaxamento contínuos do sistema muscular. Depois de algum tempo, as vibrações contínuas podem causar o desequilíbrio do sistema de autorregulação.
Com base nos resultados dos testes realizados, a perita judicial concluiu que na operação dos caminhões, função que desempenhava o dia todo, o empregado era submetido a vibração de corpo inteiro. Ela classificou a atividade do trabalhador como insalubre em grau médio, nos termos da NR 15.
Consoante a NR 15, Anexo VIII, são consideradas insalubres as atividades que expõem os trabalhadores à exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). (…) Ficou constatada a insalubridade em grau médio, em virtude da exposição do reclamante à vibração nas atividades de motorista de caminhão, motivo pelo qual faz jus ao respectivo adicional, diz o acórdão da Sexta Turma.
A decisão de segundo grau manteve a sentença da juíza Sandra Cristina Zanoni Cembraneli Correia, titular da Vara de Porecatu.
Fonte: TRT9