O autor do processo informou que no dia 1º de abril de 2016 foi contratado pela empresa para exercer a função de pintor na reforma da unidade do Instituto Federal do Rio Grande do Norte (IFRN) de Canguaretama (RN), sendo demitido no dia 20 de maio do mesmo ano.
Alegou, ainda, que entregou a CTPS a uma pessoa que se dizia dona da firma e que, no período que esteve na obra, viu apenas alguns trabalhadores receberem suas carteiras de trabalho de volta.
Para a condenação, o juiz Antônio Soares Carneiro considerou os termos dos artigos 29 e 53 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos quais o empregador tem o dever de devolver a CTPS ao empregado em até 48 horas após o seu recebimento, com as devidas anotações realizadas.
Se assim não fizer, cometerá ato ilícito, devendo pagar indenização ao trabalhador e sujeitando-se, ainda, à aplicação de multa administrativa pelo Ministério do Trabalho e Emprego, afirmou o magistrado.
Assim, evidenciada a retenção da CTPS, restaria caracterizada a ocorrência de dano moral, sendo devida ao reclamante uma indenização pelos danos morais suportados.
Fonte: TRT21