Os pagamentos não contabilizados foram confirmados por testemunhas e reconhecida em ação individual contra a empresa pelo próprio representante da Vento Bravo. Em audiência do processo 00677-77.2015.5.10.0009, ele afirmou que “a remuneração da reclamante era de R$ 2.300, já incluindo o pagamento por fora”.
O procurador Luís Paulo Villafañe Gomes Santos, autor da Ação Civil Pública, explica que o “pagamento não contabilizado importa fraude tanto na seara trabalhista, como também no aspecto previdenciário e fiscal. Isto porque, ao não integrar os salários dos empregados, paga-se a menos diversos direitos trabalhistas, tais como 13º, os depósitos do FGTS, as férias, o aviso prévio, entre outros”.
A juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu o pedido. Segundo a magistrada, “a prova dos autos demonstra que havia a realização de pagamento por fora”. Ela determinou que a empresa de comunicação interrompa os pagamentos de salários à margem dos recibos. Toda a verba de natureza salarial deve constar no contracheque.
A multa por dano moral coletivo foi fixada em R$ 5 mil.
Caso a empresa volte a realizar pagamento “por fora” vai ser penalizada em R$ 3 mil por infração identificada.
Fonte: MPT