Trabalhador que teve nome incluído em “lista negra” receberá danos morais

 

Na sentença, o juízo de primeiro grau havia deferido o pagamento de danos materiais no valor de R$ 2 mil mensais a partir de junho de 2015 até a comprovação da retratação junto aos destinatários dos e-mails, além dos danos morais. A empresa, inconformada com a decisão, interpôs recurso e alegou que, quanto ao dano material, não houve prova no sentido de que o trabalhador recebia a quantia deferida mensalmente e que teria deixado de receber essa quantia em razão da conduta da indústria. Argumentou, ainda, que também não houve prova de que as empresas para as quais o trabalhador havia se inscrito para laborar receberam, de fato, a suposta lista.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, que adotou os fundamentos de outro processo idêntico, afirmou que o TST já decidiu que a inclusão de nome de trabalhador em lista negra constitui ato discriminatório que enseja reparação por danos morais. Segundo a magistrada, as provas colhidas comprovaram a conduta retaliativa da empresa em relação ao trabalhador, pois confirmaram o envio de e-mails nos quais consta a lista de motoristas proibidos de serem contratados pelas transportadoras que prestavam serviços à reclamada. No entanto, quanto aos danos materiais, reconheceu que o trabalhador não demonstrou que teve prejuízos.

Fonte: TRT18