Reconhecida duplicidade de contrato de radialista

 

Na inicial, a trabalhadora relatou que, no período em que trabalhou na rádio, de 1º de janeiro de 2007 a 1º de outubro de 2014, exerceu o cargo de técnico/operadora de áudio/vídeo, e por isso postulava a existência de mais de um contrato de trabalho, embora só dispusesse de um único, relativo ao cargo de locutora anunciadora. Em sua defesa, a Rádio Tupi alegou que não se tratava de acumulação de funções distintas, mas sim de tarefas dentro da mesma jornada e que para isso a funcionária recebia um adicional. Dessa forma, não estaria caracterizada a duplicidade de contratos de trabalho com a mesma emissora.

Tomando como base a Lei 6.615/78, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de radialista, o colegiado concluiu que há uma proteção especial ao profissional, ficando estabelecido expressamente que a cumulação de funções de grupos distintos configura duplicidade de contratos de trabalho. A lei faz distinção entre o acúmulo de funções afetas ao mesmo segmento e a segmentos distintos, deixando claro que, no último caso, configura-se duplo contrato de trabalho. Analisando-se os recibos de salário não se verificou o pagamento de adicional por acúmulo de função.

Acontece que a reclamante foi contatada como locutora que está inserida no grupo I, de produção, enquanto que exercia cumulativamente função de operadora inserida no grupo II, que é o segmento técnico, explicou o relator ao reconhecer procedente o pedido da radialista. A sentença referendou a decisão da juíza Maria Alice de Andrade Novaes, em exercício na 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT1