O produto gerou uma grande quantidade de resíduos que ficaram por toda a carroceria. Atendendo às ordens da empresa, após a entrega do produto, ele varreu e lavou todo o pó do veículo. Sem utilizar qualquer tipo de Equipamento de Proteção Individual (EPIs), o motorista inalou o pó e quando terminou a limpeza já se sentia mal. O caso ocorreu em maio de 2010 e a esposa e filha do trabalhador morto buscaram a Justiça do Trabalho em 2012, pedindo indenização por danos morais. O caso foi julgado na 2ª Vara de Cuiabá, onde foi reconhecido o direito das duas dependentes do trabalhador.
Ao se defender na Justiça, a empresa disse que não tinha qualquer responsabilidade no evento já que aquele produto foi utilizado comumente por empresas do ramo pecuarista na nutrição animal e não é tóxico. O laudo pericial comprovou exatamente o contrário. Segundo o relatório do perito, o trabalhador morreu em decorrência de complicações infecciosas que tiveveram como gatilho a exposição ao agente químico inalado, o que provocou um edema agudo de pulmão, além de insuficiência renal.
A conclusão foi de que houve relação entre a atividade desenvolvida pelo trabalhador e a doença que o matou. Apesar do trabalhador ter sido contratado para ser motorista, as testemunhas confirmaram que era determinação da empresa que ele mesmo fizesse a limpeza da carroceria e que o trabalho era realizado sem qualquer proteção. Ao julgar o recurso apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), o relator do processo, desembargador Edson Bueno, entendeu ter ficado comprovado que o último produto transportado pelo empregado foi aquele que o perito médico apontou como responsável pela doença.
Com base nesses argumentos, a 1ª Turma do Tribunal manteve, por unanimidade, o direito ao pagamento de 75 mil reais para cada uma, mulher e filha do trabalhador. Da mesma maneira que o magistrado de origem, entendo demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva e, por consequência, presente o dever de indenizar, razão em que mantenho a condenação no pagamento de indenização por dano moral, concluiu o relator.
Fonte: TRT23