Além de ter sua dispensa convertida em despedida sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias decorrentes, o trabalhador deve receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. Conforme entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa não conseguiu comprovar que o extravio ocorreu por culpa do trabalhador. O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado subsidiariamente, já que o vigilante prestava serviços ao Tribunal de Justiça do Estado. A decisão confirma sentença da juíza Patrícia Eringer, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O vigilante foi contratado em janeiro de 1999 e despedido por justa causa em maio de 2014. Como justificativa para a medida, a empresa alegou que ele teria sido responsável pelo extravio de uma arma de fogo utilizada no serviço. Segundo a empregadora, o fato caracterizaria mau procedimento, hipótese de despedida por justa causa prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Entretanto, ao julgar o caso em primeira instância, a juíza Patrícia Eringer destacou que um relatório elaborado por um colega do reclamante, que assumiu o posto de trabalho em horário posterior ao dele, afirmou que a arma de fogo encontrava-se no local costumeiro no início da sua jornada, e que o sumiço só foi constatado na troca de horários seguinte. Portanto, como argumentou a julgadora, a despedida motivada foi injusta, já que a empresa não conseguiu comprovar a responsabilidade do empregado no fato.
O mesmo entendimento foi adotado pelo relator do recurso apresentado pela empresa ao TRT-RS, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso. Como explicou o magistrado, a despedida por justa causa é medida extrema, que mancha a carreira profissional do trabalhador. Por isso, deve haver comprovação cabal dos fatos alegados pelo empregador.
No caso analisado, segundo D’Ambroso, não houve essa comprovação. A empregadora, como destacou o desembargador, poderia ter juntado aos autos vídeos do local de trabalho do vigilante (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) ou o livro de ocorrências do dia em que ocorreu o extravio da arma, mas não o fez. Por outro lado, ressaltou o relator, o próprio colega do reclamante afirmou não ter certeza se a arma sumiu durante o seu horário de trabalho ou no período anterior, jornada do reclamante. D’Ambroso também salientou que, em depoimento, o preposto da empresa afirmou que o local em que se guardava a arma também era acessado pelos funcionários da limpeza, o que tornou mais difícil a identificação do responsável efetivo pelo sumiço da arma. Por fim, o relator destacou que o empregado tinha mais de 15 anos de serviços prestados, sem qualquer falta desabonadora nesse período.
Processo nº 0021254-36.2014.5.04.0023 (RO)
Fonte: Juliano Machado – Secom/TRT4