O motoboy afirmou ter trabalhado para a reclamada de julho de 2012 a julho de 2014 entregando medicamentos e outros produtos farmacêuticos. Foi dispensado sem que o contrato fosse registrado em sua carteira de trabalho e sem receber as verbas rescisórias decorrentes da relação trabalhista. Testemunhas alegaram que, caso precisassem faltar, não podiam mandar outro profissional no lugar. Mencionaram também uma “central” em São Paulo que ligava para os motoboys perguntando onde estavam. Afirmaram ainda que não podiam chegar ao local de trabalho depois das 10h, pois seriam cobrados caso se atrasassem.
A reclamada, em sua contestação, declarou que o reclamante era trabalhador autônomo, tendo firmado com ele um contrato de natureza civil para a entrega domiciliar de alguns de seus produtos. Alegou ainda possuir central de entregas localizada no bairro da Tijuca, que os motociclistas tinham horário livre e que o reclamante podia mandar outro profissional em seu lugar, desde que fosse cadastrado pela empresa.
O desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte concluiu em seu voto que a tarefa desempenhada pelo reclamante está inserida na atividade fim da empresa. Além de oferecer entrega de mercadorias a domicílio, o objeto social da ré consiste na exploração do comércio varejista de drogas em geral, produtos farmacêuticos, cosméticos, artigos de perfumaria e de toucador, não podendo se falar, portanto, em delegação do serviço de entrega a trabalhador autônomo.
O relator destacou ainda que, ante o princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho), competia à reclamada a prova do término da relação jurídica, o que não ocorreu, razão pela qual deferiu as parcelas resilitórias, FGTS e multa 40%.
Fonte: TRT1