A trabalhadora era professora em Barra do Garças e ajuizou ação contra a Associação em 2015 pedindo as verbas rescisórias e depósito do FGTS. Ela foi contratada em fevereiro de 1995 e trabalhou até novembro de 2015.
Ela alegou que os valores relativos ao FGTS eram descontados de sua conta e não recolhidos pela empresa durante os 20 anos que trabalhou na empresa. No entanto, em alguns holerites analisados não apresentaram nenhum desconto, como afirmado pela trabalhadora. Após análise dos contracheques, o juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Barra do Garças, determinou o depósito do FGTS referentes aos salários entre fevereiro de 1997 e dezembro de 2008; fevereiro de 2009 a agosto de 2015.
Como a trabalhadora era professora horista, o cálculo das verbas rescisórias foi feito a partir da média do salário recebido nos últimos 12 meses. O mesmo critério foi utilizado para calcular os valores a serem recebidos durante o aviso prévio, conforme dispõe o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não importando para este cálculo se o valor da hora aula sofreu ou não aumento.
A professora também pediu indenização por danos morais e alegou abuso de direito por parte da empregadora. Segundo ela, por não ter recebido o pagamento das verbas rescisórias, foi impedida de arcar com suas obrigações financeiras devido a desordem ocorrida em sua vida após a dispensa da empresa.
No entanto, a súmula nº 17 do TRT de Mato Grosso não autoriza pressupor este dano moral, já que as verbas rescisórias tem natureza indenizatória e não salarial. “Assim sendo, ante a ausência de todos os requisitos da responsabilidade civil e da inexistência de provas em sentido contrário, julgo improcedente o pedido de danos morais”, afirmou.
A empresa não recorreu e a decisão transitou em julgado.
Fonte: TRT23