Mecânico demitido durante greve receberá indenização de dois salários

 

 

O mecânico relatou que a dispensa ocorreu em 7/12/2011, um dia depois do início greve, deflagrada na cidade de Serra (ES). Na ação judicial, ele quis reintegração ao emprego ou indenização, por considerar que a conduta da empresa contrariou norma que proíbe a rescisão de contrato de trabalho durante a greve (artigo 7º, parágrafo único, da Lei de Greve). Em sua defesa, a Metrológica afirmou que foi o mecânico quem pediu para sair do emprego, mas procedeu à despedida sem justa causa para preservar direitos do trabalhador.

 

O juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão do ex-empregado, por considerar que a dispensa ocorreu a seu pedido, situação que difere da intenção da lei de vedar atos de ameaça do empregador contra os participantes da greve. Por outro lado, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou ilegal a dispensa, mas não permitiu a reintegração, entendendo que ela só teria sentido no decorrer da greve, que durou somente 22 dias. A indenização também foi negada, pois, para o Regional, o pagamento do aviso-prévio abrangeu o período da suspensão das atividades.

 

Relator do recurso do mecânico ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado julgou razoável determinar a indenização para compensar o ato ilegal praticado pela Metrológica Engenharia. Como a proibição para a dispensa era de curto prazo, exatamente o período da greve, ele entendeu que a reparação, “com efeitos compensatórios e pedagógicos”, deve atingir o valor equivalente a dois salários do ex-empregado empresa.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST