Ex-funcionário é indenizado por cancelamento do plano de saúde durante o aviso prévio

 

 

Por unanimidade de votos, a decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso do reclamante para reformar sentença improcedente e condenar a empresa ao pagamento do valor indenizatório de R$ 2.350,00 referente ao cancelamento do plano de saúde durante o aviso prévio indenizado (R$ 1.350,00) e à previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de pagamento de 50% do salário do reclamante em razão do tempo de serviço superior a cinco anos (R$ 1.000,19).

 

No julgamento do recurso do reclamante, o desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes salientou que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive quanto aos benefícios concedidos habitualmente pelo empregador, independentemente de ser trabalhado ou indenizado.

 

O relator considerou que o cancelamento do plano de saúde no curso do período de aviso deixou o reclamante e seus dependentes desamparados, sem usufruir desse benefício até o último dia do contrato de trabalho, conforme declaração do plano de saúde sobre o período de vigência do benefício ao trabalhador (agosto de 2010 a julho de 2015). O comportamento da empresa viola os artigos 468 e 489 da Consolidação das Leis do Trabalho, já que o autor tinha direito à manutenção do plano de saúde do qual era beneficiário durante o aviso prévio indenizado. Logo, se o aviso prévio trabalhado traria ao reclamante o direito ao plano de saúde por mais 75 dias, o mesmo direito deve ser observado na hipótese dele ser indenizado, argumentou.

 

Com base no entendimento de que o ato da empresa violou o princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana, o relator acrescentou que emerge, em decorrência, a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Ele deferiu, ainda, o pedido de indenização baseado na cláusula convencional equivalente a 50% do salário mensal do empregado, conforme o tempo de serviço comprovado pelo autor.

 

Finalmente, o relator considerou incabível o pagamento ao reclamante da multa prevista na cláusula 11 do Termo Aditivo à CCT 2014/2015, que dispõe expressamente: No caso de violação por qualquer das partes das cláusulas do presente Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho atualmente em vigor, será aplicada uma multa por infração, em favor da parte prejudicada, correspondente a um piso salarial mínimo da categoria vigente. Ao contrário da interpretação dada pelo autor ao termo parte, ele entendeu que a expressão se refere aos sindicatos convenentes e não ao trabalhador prejudicado, razão pela qual indeferiu esse pedido.

 

Ainda cabe recurso da decisão da Terceira Turma.

 

Plano de saúde e multas da CCT

 

Em abril de 2016, o autor ajuizou ação trabalhista pedindo o pagamento de R$4.430,69 a título de indenização e pagamento de multas previstas na convenção coletiva. Demitido sem justa causa em 20 de julho de 2015, ele alegou que a reclamada cancelou o plano de saúde antes do término do aviso prévio.

 

Com a publicação da Lei nº 12.506/2011, a duração do aviso prévio passou a ser proporcional ao tempo de serviço do empregado, com um período mínimo de 30 dias acrescido de três dias por ano completo trabalhado na empresa, limitado a 90 dias. Antes disso, o aviso prévio de todos os trabalhadores era de 30 dias.

 

O reclamante também alegou que tinha mais de 15 anos de serviço na data da dispensa e a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em vigor na época da dispensa garantia ao empregado com mais de cinco anos de serviço na mesma empresa uma indenização equivalente a 50% do salário mensal, além das verbas rescisórias legalmente previstas. Ele pediu, ainda, a aplicação de multa equivalente a um piso salarial da categoria pelo descumprimento das normas previstas na convenção.

 

Em sentença improcedente, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Manaus entendeu que o reclamante não conseguiu comprovar o cancelamento do plano de saúde antes do término do aviso prévio nem o descumprimento de normas convencionais por parte da empregadora.

Fonte: TRT11