Na petição inicial, a costureira informou que trabalhou para a confecção J.E.G de Oliveira de agosto a novembro de 2015, quando foi despedida porque a empresa fechou. Segundo ela, precisou ajuizar ação trabalhista, em conjunto com outros empregados despedidos, para que fosse liberada a guia para recebimento do Seguro Desemprego e o FGTS. Entretanto, continuou sem receber outras verbas rescisórias, tais como saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais.
Devido a essa situação, ajuizou ação individual na Justiça do Trabalho e indicou como responsáveis, além da empregadora direta, a empresa Estilo Base Indústria e Comércio de Malhas, que formava grupo econômico com a confecção contratante, e as lojas Renner e C&A, que recebiam as roupas fabricadas.
Ao julgar o caso, o juiz considerou procedente os pedidos da empregada e deferiu o pagamento de diversas verbas rescisórias não quitadas no prazo legal. Também considerou que as empresas devem pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil à trabalhadora, pela situação em que ela foi deixada ao não receber as parcelas trabalhistas.
Sobre este aspecto, o magistrado destacou que existem dezenas de ações trabalhistas que cobram o pagamento de verbas rescisórias da mesma empresa e que, portanto, eram verdadeiras as alegações da trabalhadora sobre a impossibilidade de quitar suas dívidas e quanto ao sentimento de humilhação ao ver seus direitos desrespeitados. O julgador também determinou o pagamento de R$ 3 mil como indenização por danos existenciais, diante das extensas jornadas de trabalho a que era submetida a costureira.
Condenadas de forma solidária, as duas confecções devem arcar com as obrigações de forma igual. Já quanto às lojas Renner e C&A, o juiz entendeu que deviam ser condenadas de forma subsidiária. Isso porque, no entendimento do juiz, as empresas foram tomadoras do serviço da costureira, mesmo que não fossem suas empregadoras diretas, e se beneficiaram do trabalho, obtendo lucro com as vendas das roupas fabricadas. “A responsabilidade subsidiária decorre da aplicação da Súmula 331 do TST e, em relação ao caso em apreço, resta evidente a contratação de terceiros para execução de serviços, tendo a reclamante sido contratada pelas empresas prestadoras de serviços, para trabalhar em benefício das empresas Lojas Renner S.A. e C&A Modas Ltda., tomadoras de serviços”, explicou o julgador.
Ainda segundo o juiz, “o tomador de serviços tem como primeiro dever ao contratar o prestador, a verificação da idoneidade patrimonial deste, de que este seja suficientemente capaz de assumir os encargos trabalhistas e tributários relativos aos seus empregados, sob pena de estes serem atribuídos ao tomador, por força da chamada culpa im eligendo. Afinal, em nome do princípio da tutela não se pode admitir fique o empregado hipossuficiente sem a contraprestação de seu trabalho, quando o tomador de seus serviços (beneficiário direto destes) tem patrimônio suficiente para o cumprimento de tal obrigação e não foi diligente na escolha da empresa prestadora dos serviços”.
Fonte: TRT4