A Turma Recursal aplicou o item I da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que veda a supressão da gratificação recebida por dez anos ou mais se o empregador reverter o empregado ao cargo efetivo sem justo motivo. A decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso ordinário da Infraero apenas para determinar que a incorporação da gratificação seja calculada pela média atualizada dos valores recebidos durante os últimos dez anos, mantendo a sentença de origem nos demais termos.
No julgamento do recurso da empresa, o desembargador relator David Alves de Mello Junior considerou que a reclamante, admitida na Infraero em 1993 no cargo de Profissional de Serviços Aeroportuários (PSA), cumpriu o lapso temporal de dez anos de recebimento de gratificação (período de maio de 2004 a agosto de 2015) e o requisito de reversão ao cargo anterior, nos termos do entendimento sumulado pelo TST.
Ele explicou que, conforme prova documental, a dispensa da reclamante do cargo em comissão de Coordenadora de Aeroporto Grupo Especial com gratificação de R$ 9.309,12 se deu sem qualquer justo motivo, o que acarretou o retorno ao cargo originário e ao salário de R$ 3.109,28. “A recorrente alega reestruturação administratiPva e, por isso, considera justificada a dispensa da empregada de sua função de confiança. Não houve avaliação de desempenho negativa ou falta da empregada ou qualquer motivo semelhante que justificasse a destituição de sua função”, observou.
O relator ponderou que, devido ao caráter nitidamente salarial, a habitualidade no pagamento das parcelas de gratificação acarreta sua incorporação, pois o empregado passa a contar com esse valor em seu orçamento, motivo pelo qual considerou correta a sentença de origem. Ao manter a antecipação dos efeitos da tutela, ele argumentou que o perigo da demora se justifica pelos compromissos assumidos pela trabalhadora, os quais “dificilmente poderão ser honrados sem a imediata manutenção do patamar remuneratório afetado pela supressão perpetrada, evidenciando, assim, dano de difícil reparação”.
Quanto à forma do cálculo na hipótese de exercício de funções de confiança variadas, o relator fundamentou seu posicionamento em jurisprudência do TST para dar provimento ao recurso da Infraero e definir que a gratificação a ser incorporada ao salário da autora seja apurada pela média atualizada dos valores recebidos durante os últimos dez anos.
Ainda cabe recurso da decisão da Primeira Turma.
Restabelecimento da situação salarial
Em ação trabalhista ajuizada em 17 de agosto de 2015, a empregada pública narrou que foi admitida pela Infraero em fevereiro de 1993 no cargo de Profissional de Serviços Aeroportuários (PSA) e, no período de 1º de maio de 2004 a 4 de agosto de 2015, exerceu funções de confiança diversas de forma ininterrupta, conforme atos administrativos de designação juntados aos autos.
De acordo com a petição inicial, a dispensa da função de confiança após mais de dez anos de recebimento contínuo acarretou prejuízos financeiros à reclamante, que alegou perda de 65,26% em sua remuneração e afronta à garantia constitucional de irredutibilidade de salários. Ela requereu a antecipação dos efeitos da tutela e a condenação da reclamada ao pagamento de incorporação ao seu salário.
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Manaus deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedentes os pedidos da reclamante, condenando a Infraero a restabelecer de imediato a situação salarial da empregada, mantendo a remuneração global referente ao cargo em comissão exercido até agosto de 2015, sob pena de pagamento de multa diária até o limite de R$ 3 mil.
Inconformada, a Infraero recorreu da sentença, argumentando que a dispensa da função ocorreu devido à reorganização da empresa, bem como que não teriam sido preenchidos os requisitos legais e da Súmula 372 do TST para a reclamante obter a incorporação.
Fonte: TRT11