Aposentado obtém manutenção do plano de saúde

 

 

Aposentado por tempo de serviço em 3 de setembro de 2012, após quase 30 anos de empresa, o profissional retornou à ativa e foi dispensado sem justa causa em 12 de agosto de 2015, com remuneração mensal de R$ 3.371,08. Segundo ele, o edital de licitação de privatização da CSN, publicado no Diário Oficial em 1992, garantia aos que já operavam na siderúrgica a partir desta data o direito à permanência no plano de saúde após a aposentadoria. Direito esse que, segundo o obreiro, foi negado no momento de sua dispensa.

 

A CSN negou que o edital de privatização previsse o direito à manutenção do plano de saúde do empregado que viesse a se aposentar e tivesse o contrato rescindido. Ressaltou que não havia por que se falar em direito adquirido, uma vez que na ocasião em que o edital foi publicado o trabalhador não estava aposentado. Acrescentou que o acordo coletivo 2008/2009 deixou claro em sua cláusula 15ª que o plano seria conferido apenas a empregados na ativa e seus dependentes.

 

O relator do acórdão observou que a siderúrgica concedia até a privatização, ocorrida após a admissão do trabalhador, assistência médica gratuita aos empregados e aposentados. Como o benefício foi mantido pelo edital de licitação, um direito adquirido estaria sendo violado. “O direito do trabalhador de obter assistência médico-hospitalar digna se sobrepõe ao direito do empregador de cancelar unilateralmente o plano de saúde, máxime porque o faz justamente no momento em que o trabalhador mais necessita do convênio médico”, assinalou o magistrado em seu voto. A decisão ratificou a sentença proferida pelo juiz Leandro Nascimento de Soares, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda.

Fonte: TRT1